Como
fica essa questão, no campo do direito previdenciário?
Em regra, as empresas recolhem contribuição
previdenciária sobre a folha de salários, mas nós temos também a possibilidade
da contribuição substitutiva, ou seja, a Contribuição Patronal Sobre a Receita
Bruta - CPRB - que hoje é uma opção.
Então eventualmente a empresa faz uma
provisão e verifica que vale muito mais a pena optar por aquele ano, recolher
CPRB, ao invés de contribuição previdenciária sobre folha de salário.
A CPRB, se da num percentual, percentual este
que varia de acordo com o tipo empresarial, ou tipo econômico, pois bem, será
que essa discussão não poderia ser aplicada utilizando os mesmos preceitos do
direito tributário?
Discutindo o seguinte.
- o que eu pago de ICMS (imposto
sobre a circulação de mercadorias e serviço) não pode ser utilizado como
critério para o cálculo do PIS e da COFINS, pois são
contribuições sociais, pois o ICMS é uma verba que é destinada ao
patrimônio dos Estados e do Distrito Federal.
Já o PIS e a COFINS são
tributos/contribuições federais.
Então eu estaria usando um critério de
conceito estadual para pagar um tributo federal.
- ENTÃO ESTARIAMOS TENDO UMA TRIBUTAÇÃO SOBRE
TRIBUTAÇÃO.
Por exemplo, eu sou comerciante, então vou
pagar ICMS, quando faço a venda de uma mercadoria para alguém.
Vendi a mercadoria; paguei o ICMS; pagando
o ICMS tive uma receita; o fato gerador da receita é
o PIS e COFINS.
Então tudo que eu pago de ICMS é
considerado como receita.
E tudo que eu emito de nota
fiscal de ICMS é considerado como faturamento.
Sendo assim, sempre vou considerar um critério
estadual para fazer cálculo de tributação federal.
Essa discussão perdurou durante muitos anos,
até que o STF em sede de repercussão geral entendeu pela inconstitucionalidade
da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e
da COFINS.
Porque ainda tem que propor ação para
discutir isso?
Pois está em pauta a modulação dos efeitos.
Diante disso surgiram algumas teses.
Se a questão do ICMS vale no
comércio, porque não vale na prestação de serviços - ISS?
Imagina que ao invés de eu ser comerciante,
eu seja prestador de serviços.
Então qual o fato gerador do PIS e
da COFINS?
Receita ou faturamento?
- Prestei serviços, emiti nota = faturamento.
- Recebi o valor da nota = receita
Ou seja, a discussão é a mesma, só mudou que
o ISS é um critério municipal e o ICMS é um critério estadual.
Mas eu discuto também receita e faturamento;
então muita gente está propondo ações para o prestador de serviços para que
haja a exclusão do ISS na base de
cálculo do PIS e COFINS.
A grande maioria dos julgadores entendem que
ainda que a suprema corte não julgou o ICMS, sendo que o argumento de
fundo é o mesmo, ou seja, não estou discutindo ICMS nem ISS, estou
discutindo o conceito de receita e faturamento.
- No direito previdenciário. . .
Suponhamos que a sua empresa optou este ano
ou alguns anos passados pela CPRB, ao invés de recolher as contribuições
previdenciárias sobre a folha de pagamento, ou seja, eu pago
contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
- Quando eu
pago PIS e COFINS, o fato gerador é a receita ou faturamento,
então a contabilidade vai ter que pegar o que eu paguei de
contribuição patronal sobre a receita bruta e vai ter que considerar um
percentual do que eu paguei, para utilizar no PIS e COFINS.
Já que estou discutindo o conceito de
faturamento, onde não pode haver tributação sobre tributação eu poderia
utilizar o mesmo argumento do ICMS que já se encontra julgado no
mérito com repercussão geral, entendendo pela inconstitucionalidade dessa conduta
para utilizar no ISS e na CPRB.
Temos posicionamentos meio a meio
No ISS, tenho critério municipal e
no ICMS um critério estadual, utilizando um conceito de receita e
faturamento federal (PIS e COFINS)
Na CPRB eu tenho critério federal com
federal, é um pouco diferente, porém eu utilizo a mesma base de
cálculo para pagar tributos diferentes.
Ou seja, tenho o mesmo fato gerador para
tributos diferentes.
Então tem juízes federais entendendo sim pela
possibilidade de utilizar esse julgado.
Muita gente tem propostos MS, utilizando
direito líquido e certo por analogia ao julgamento já proferido pela suprema
corte em repercussão geral.
No mesmo resultado que teve lá, fatalmente
vai ter que ter aqui, pois o que se discute é o conceito de faturamento e
receita.
Faturamento = expectativa de receita.
Receita = é o valor já em caixa.
Inicialmente tenho uma receita bruta, que eu
vou deduzir e transformar em receita liquida.
Fonte: Jusbrasil / Ruan Carlos Méia