A
Portaria MTB 458/2018
publicada pelo MTB (atual
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT) "desanula" a
portaria que anulava o direito ao adicional de periculosidade aos
motociclistas. Parece confuso não é?
E é
bem isso mesmo que certos tipos de normas provocam no dia a dia das empresas.
Normas que, assim como a MP 808/2017 (que
vigorou entre 14.11.2017 a 22.04.2018), servem apenas para confundir a
aplicação do direito, já que o que era lei e precisava ser cumprido ontem, já
não precisa ser cumprido amanhã, sem saber o que virá depois de amanhã.
Esta
portaria veio regulamentar a alteração feita pela Lei 12.997/2014, publicada em 20/06/2014, alterando o artigo 193 da CLT, o qual incluiu o §4 no referido artigo,
atribuindo aos motoboys o direito ao adicional de periculosidade de
30%.
Entretanto,
à época, a ABRT - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e
de Bebidas não Alcoólicas requereu e obteve liminar judicial (junto à 20ª
Vara Federal do Distrito Federal) suspendendo a aplicação da Portaria
nº 1.565/2014.
Desde
então, inúmeras portarias foram publicadas pelo MTB, ora suspendendo de forma
integral a aplicação da Portaria 1.565/2014, ora suspendendo a aplicação apenas
para algumas empresas, associações, ou sindicatos.
O
questionamento judicial da aplicação da Portaria MTE 1.565/2014 por parte das
empresas, associações e sindicatos, está basicamente no fato de que o
Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho -
SEPT) não observou os procedimentos administrativos previstos na Portaria MTE 1.127/2003, antes de regulamentar o §4º do
art. 193 da CLT.
Fonte: Blog Trabalhista