Uma nova decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul (TJRS) reforçou a possibilidade de cobrança da
complementação do ICMS pago a menor em operações submetidas à Substituição
Tributária. O posicionamento constou em decisão (*) proferida na quarta-feira, 24/04/2019, por unanimidade,
na 1ª Câmara Cível.
A ação é resultado do trabalho conjunto entre a Receita Estadual e a
Procuradoria-Geral do Estado e corrobora a constitucionalidade da cobrança e da
legislação estadual sobre o tema.
Segundo o TJRS, baseado no princípio da isonomia, e
para coibir possível enriquecimento sem causa de qualquer das partes, tanto o
contribuinte tem direito à restituição dos valores pagos a maior, quanto a
Fazenda Pública tem direito à cobrança dos valores pagos a menor. Os ajustes
são fruto da sistemática da Substituição Tributária, na qual um contribuinte da
cadeia produtiva recolhe o imposto pelos demais a partir de um valor de
mercadoria presumido. Assim, se a base de cálculo presumida do imposto for
superior ao preço final efetivamente praticado, deve haver restituição ao contribuinte.
No entanto, caso a base de cálculo presumida seja inferior ao preço final, deve
haver complementação dos valores para o Fisco.
As novas regras para os contribuintes da Categoria
Geral estão em vigor desde 1º de março deste ano, exceto para aqueles com
faturamento anual de até R$ 3,6 milhões, que tiveram o prazo da obrigatoriedade
prorrogado para 1º de junho de 2019. No caso dos contribuintes inscritos no
Simples Nacional, ainda não há uma data definida para implementação das
mudanças.
(*) Decisão referente ao
Agravo de Instrumento nº 70080368475.
Histórico
A possibilidade de restituição do ICMS-ST pago a
maior e de complementação do ICMS-ST pago a menor é decorrência de recente
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito de repercussão geral
(Recurso Extraordinário nº 593.849), no final de 2016. Na ocasião, os ministros
decidiram que o contribuinte deve receber o ressarcimento, bastando a
comprovação de que a base de cálculo presumida do imposto foi superior ao preço
final efetivamente praticado.
Fonte: Ascom Fazenda/ Receita Estadual do RS