A
Reforma Trabalhista alterou o art. 394-A da
CLT
, que trata da
permissão ou não da empregada gestante atuar em atividade
insalubre
durante a gestação.
Assim dispõe o art.
394-A da CLT:
Art. 394-A.
Sem prejuízo de sua remuneração, nesta
incluído o valor do adicional de insalubridade, a
empregada deverá ser afastada de: (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017)
I - atividades
consideradas insalubres em grau máximo, enquanto
durar a gestação;
II - atividades
consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar
atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o
afastamento durante a gestação;
III - atividades
consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de
saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento
durante a lactação.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Cabe à
empresa pagar o adicional de insalubridade à
gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no
art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço.
§ 3º Quando
não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos
do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na
empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a
percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (Nova Redação dada
pela Lei 13.467/2017)
Conforme acima, o
inciso I do referido artigo estabelece terminantemente a proibição da gestante
em atividade insalubre em grau máximo.
Entretanto, o inciso
II do mesmo dispositivo legal estabelece que, se o grau de insalubridade for médio ou mínimo, a empregada poderá
trabalhar normalmente durante a gestação, salvo se houver atestado
médico de confiança da mulher recomendando seu afastamento.
A condição disposta,
principalmente no inciso II do art. 394-A da CLT, é que foi alvo
de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) interposta
pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos junto ao STF.
Em fase liminar, o STF
suspendeu os efeitos do inciso II e III do art. 394-A da CLT, quanto ao termo "quando apresentar
atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o
afastamento", sugerindo que, independentemente se
houver ou não atestado médico recomendando o
afastamento, a empregada gestante deverá ser afastada de qualquer atividade insalubre durante
a gestação, seja em grau mínimo, médio ou máximo.
Assim, até que a matéria seja julgada pelo STF em definitivo, é
importante que as empresas se abstenham em exigir que as empregadas gestantes
exerçam qualquer atividade insalubre, remanejando-as para outras
atividades durante o período de gestação.
Veja abaixo o julgamento
do STF sobre a ADI.
LIMINAR DO STF SUSPENDE NORMA QUE ADMITE QUE TRABALHADORAS GRÁVIDAS E
LACTANTES DESEMPENHEM ATIVIDADES INSALUBRES
O ministro Alexandre
de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para suspender norma que admite a
possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem
atividades insalubres em algumas hipóteses.
A ação foi ajuizada no
Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. O relator
verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade jurídica
do direito e do perigo da demora, necessários para a concessão da cautelar.
A confederação
questiona expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei
13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
A norma admite que
trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau
médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer
grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de
confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a
lactação.
Tal permissão legal,
segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal
atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos
recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado.
Liminar
Na análise da
plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), o relator observou
que as normas impugnadas expõem as empregadas gestantes a
atividades insalubres de grau médio ou mínimo e as empregadas lactantes a
atividades insalubres de qualquer grau e impõem a elas o ônus de
apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento.
Em análise preliminar
da matéria, ele entendeu que as expressões impugnadas não estão em consonância
com diversas garantias constitucionais, entre elas a proteção à maternidade, que
norteia outros direitos sociais, como a licença-maternidade, o direito à
segurança no emprego assegurado à gestante e normas de saúde, higiene e
segurança, "os quais representam não apenas normas de proteção à mulher
gestante ou lactante, mas também ao nascituro e recém-nascido lactente".
Segundo o ministro
Alexandre de Moraes, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao
trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto
da mulher quanto da criança.
"A proteção à
maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não
podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria
negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob
pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido", ressaltou.
O perigo da demora (periculum
in mora), outro requisito para a concessão de liminar, está demonstrado em
razão de as expressões questionadas permitirem a exposição de empregadas
grávidas e lactantes a trabalho em condições insalubres, o que, segundo o
relator, deve ser obstado de imediato.
"Mesmo em situações de
manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, por força do texto impugnado, será
ônus desta a demonstração probatória e documental dessa circunstância, o que
obviamente desfavorece a plena proteção do interesse constitucionalmente
protegido, na medida em que sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o
exercício de seus direitos", destacou.
A decisão cautelar
suspende a eficácia da expressão "quando apresentar atestado de saúde, emitido
por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento", contida dos
dispositivos impugnados.
Fonte: STF - 30.04.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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