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Turno ininterrupto de revezamento - jornada normal e reduzida - adicional noturno


Publicada em 08/05/2019 às 16:00h 

Caracteriza-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não.

As empresas que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento deverão obedecer jornada de 6 (seis) horas diárias, salvo negociação coletiva, conforme estabelece o art. 7º, inciso XIV, CF/88.


A redução da jornada de trabalho para 06 (seis) horas diárias faz-se necessária pelo motivo de que o empregado, em turnos de revezamento, uma semana ou quinzena trabalha durante o turno diurno e em outra, alterna para o turno noturno.


Nesta situação há o desgaste na saúde física e mental do empregado, sendo que o seu relógio biológico fica alterado, ou seja, algumas vezes dorme durante o dia e outras à noite.


Este tipo de jornada dependerá da ocorrência concomitante de vários fatores:


a) existência de turnos: isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;

b) que os turnos sejam em revezamento: isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalha alternadamente para que se possibilite, em face da interrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;

c) que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.


É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas.


Nesse caso, admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia, nos termos da Súmula 423 do TST.


A jornada de 6 horas aos empregados que trabalham no horário noturno, deve ser computada considerando o horário reduzido noturno, conforme estabelece o §1º do art. 73 da CLT.


Nota Guia Trabalhista: Embora o caput do art. 73 da CLT ("Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal.") estabeleça que não há adicional noturno aos trabalhadores que cumprem jornada de revezamento, o STF já pacificou o entendimento, através da Súmula 213, de que o adicional noturno é devido ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.



Fonte: Blog Trabalhista


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