A
Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma loja de móveis a pagar, a
duas filhas de um
trabalhador falecido
, os valores da
pensão por morte que elas teriam direito caso a empresa tivesse recolhido
regularmente o INSS do pai.
A
empresa manteve o empregado na informalidade por quase quatro anos, sem
assinar carteira de trabalho e sem recolher contribuições
previdenciárias.
Com
isso, o trabalhador perdeu a qualidade de segurado e, após seu falecimento, as herdeiras tiveram a pensão negada pela
Previdência Social.
A
condenação foi imposta pelo juiz Adair João Magnaguagno, titular da 2ª Vara do
Trabalho de Gramado, e confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS).
A empresa deverá
pagar, na forma de indenização por dano material, o valor
da pensão por morte até que as filhas obtenham o benefício no INSS - a
partir do recolhimento retroativo das contribuições do empregado por parte da
loja - ou até que elas completem 21 anos de idade.
Nesse último caso,
quando a primeira atingir essa idade-limite, a outra passará a receber o valor
integral da indenização até os 21 anos.
Prejuízo Reconhecido
O pai das reclamantes
trabalhou para a loja de móveis entre 15 de abril de 2011 e 11 de janeiro de
2014, dia do seu falecimento. Em outro processo trabalhista, foi
reconhecida a relação de emprego entre as partes.
Em 1º de abril de
2016, as duas filhas postularam pensão por morte perante o INSS, mas o pedido
foi indeferido porque a última contribuição previdenciária do
seu pai ocorreu em 15 de outubro de 2010 - antes, portanto, de ele começar a
trabalhar para a loja.
Conforme a legislação
previdenciária, a pessoa perde a qualidade de segurada do INSS após um ano da
última contribuição. Sentindo-se prejudicadas, as dependentes ajuizaram a ação
trabalhista.
A relatora do acórdão
na 2ª Turma do TRT-RS, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, observou
que a postura da empresa de usufruir de mão de obra do trabalhador sem
formalizar a relação de emprego prejudicou o cômputo dos salários de contribuição do período, causando dano
aos dependentes do ex-empregado, que não tiveram reconhecido
o direito à pensão.
Assim,
a magistrada reconheceu os requisitos necessários para a responsabilização da
empresa: o ato ilícito do não recolhimento das contribuições previdenciárias e
o dano material sofrido pelas reclamantes em razão dessa conduta ilícita da
loja.
Também participaram do
julgamento os desembargadores Marcelo José Ferlin D'Ambroso e Brígida Joaquina
Charão Barcelos. A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
Fonte: TRT/RS - 08.05.2019 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista.
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