Conforme
disposto na
Instrução Normativa RFB 1.787/2018
, alterada pela
Instrução Normativa RFB 1.884/2019
, as entidades
integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução
Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017
acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estão
obrigadas à entrega da
DCTFWeb
para os
fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019.
Todas as empresas do
Grupo 2 estariam obrigadas à DCTFWeb já a partir da competência Abril/2019. Com
a alteração estabelecida pela IN RFB 1.884/2019, o prazo para envio da DCTFWeb foi dividido em dois, sendo:
· Abril/2019 - para as empresas do Grupo 2 que faturaram ACIMA de R$ 4,8 milhões em 2017;
· Outubro/2019 - para as empresas do Grupo 2 que faturaram ATÉ R$ 4,8 milhões em 2017.
Assim, a data de entrega da DCTFWeb para o
período de apuração abril de 2019 (para as empresas do Grupo 2 com faturamento
acima de 4,8 milhões em 2017) é até 15/05/2019 e o vencimento do DARF é
20/05/2019.
Nota:
A nova IN 1.884/2019 alterou o prazo para a entrega da DCTFWeb apenas para o
Grupo 2 do eSocial, ou seja, o prazo previsto para o Grupo 1
(Ago/2018) e para o Grupo 3 (Out/2019), continua sem alteração.
A DCTFWeb substituirá
a GFIP para fins de declaração de contribuições
previdenciárias. Lembramos que os recolhimentos serão realizados em DARF
emitido pela própria declaração, após a transmissão da mesma.
ATENÇÃO:
A partir de 01/04/2019, os contribuintes contratantes de serviços sujeitos à
retenção da Lei 9.711/98, para os quais já é obrigatória
a DCTFWeb em substituição à GFIP, não devem mais utilizar GPS para recolhimento da retenção sobre notas
fiscais.
Estas
retenções devem ser escrituradas na EFD-Reinf e, após o
encerramento desta escrituração, são automaticamente transportadas para
a DCTFWeb.
Portanto,
o recolhimento dos valores retidos passa a ser feito pelo DARF emitido no
sistema DCTFWeb, no CNPJ da tomadora.
Conforme
IN RFB 971/2009, a empresa que utiliza o eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb, está dispensada do envio de cópia
do comprovante de retenção (DARF) para o prestador de serviços.
Importante: Lembramos que, a
partir do início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb,
as empresas não devem efetuar nenhum recolhimento em GPS.
Em
caso de dificuldades no fechamento do eSocial e/ou Reinf,
o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado em DARF
Avulso.
Fonte: eSocial -
09.05.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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