A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo em que um
representante comercial buscava reconhecimento de
vínculo
de emprego
em relação aos períodos correspondentes a acordos celebrados
na Justiça Comum com uma distribuidora de medicamentos de Curitiba (PR).
O entendimento foi de
que a sentença homologatória de acordo proferida no juízo cível, que conferiu
plena e geral quitação de todos os direitos decorrentes de extinto contrato de
prestação de serviços, produz coisa julgada na esfera trabalhista.
Vínculo de Emprego
Na reclamação trabalhista, o representante disse que havia
sido admitido em 1995 como entregador e vendedor e dispensado em 2010.
Segundo ele, a
distribuidora de medicamentos o obrigou a constituir empresa fictícia para
mascarar a natureza da relação mantida e evitar a aplicação da legislação
trabalhista.
Mas, no juízo cível,
ele e a empresa haviam firmado dois acordos judiciais de cunho comercial
relativos aos períodos de 1996 a 2000 e de 2000 a 2005 em processos que
tramitaram, respectivamente, na 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça (SC) e na
1ª Vara Cível de São José (SC).
Pelos acordos, foi
reconhecida a existência de contrato de representação comercial da
distribuidora com a empresa de representação da qual o profissional era sócio.
A empresa, em sua
defesa, pretendia compensar ou deduzir da condenação os valores quitados a
título de indenização na Justiça Comum.
Sustentou, ainda, que,
nos acordos homologados nas varas cíveis, fora estabelecido que a relação
jurídica entre as partes ficaria totalmente quitada.
Assim, o processo
deveria ser extinto sem resolução do mérito em relação aos períodos que haviam
sido objeto do acordo.
Dedução
O vínculo de emprego foi reconhecido pelo juízo da 2ª
Vara do Trabalho de Florianópolis (SC). No exame de recurso ordinário, o
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) autorizou a compensação dos
valores já pagos, por entender que, apesar de serem de origem cível, seu
pagamento teve origem no mesmo fato do qual decorriam as verbas trabalhistas
deferidas na ação em exame.
No entanto, rejeitou o
argumento da quitação ampla, com o fundamento de que as partes dos processos
eram diferentes: na Justiça Comum, a ação fora ajuizada pela pessoa jurídica e,
na do Trabalho, pela pessoa física.
Coisa julgada
O relator do recurso
de revista da distribuidora, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo
com o TRT, os contratos de representação comercial haviam sido firmados para
"obstar a aplicação da legislação trabalhista" e, portanto, eram nulos.
O Tribunal Regional
registrou ainda que o profissional era o único empregado da empresa e que, nos
dois acordos homologados judicialmente, havia recebido indenização
decorrente das verbas trabalhistas pleiteadas na atual demanda.
Para o relator, nesse
quadro, conclui-se que os acordos foram firmados pela pessoa física.
Nessa circunstância,
configura-se a identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir e, assim, o
reconhecimento da coisa julgada. "A presente ação trabalhista e os acordos
judiciais homologados diziam respeito à mesma relação jurídica de direito
material", explicou.
O ministro ressaltou
que não é possível rediscutir os mesmos fatos em outro processo se houve
solução definitiva em processo anterior.
Para esse fim, a
sentença homologatória de transação ou de conciliação equivale à sentença de
mérito, para todos os efeitos legais.
A decisão foi unânime.
Após a publicação do acórdão, o representante comercial interpôs embargos de
declaração, ainda não examinados pelo relator.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST -
Processo: RR-1960-08.2011.5.12.0014. Adaptado pelo Guia Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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