A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a
uma rede de lojas o pagamento de indenização por
dano moral
em razão
da revista de bolsas e pertences de uma operadora de caixa de uma de suas lojas
em Senhor do Bonfim (BA).
A Turma seguiu o
entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de
que a fiscalização sem contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à
intimidade física do empregado.
Fiscalização
A empregada afirmou,
na reclamação trabalhista, que a revista era realizada
diariamente na frente de clientes.
O preposto da empresa,
em depoimento, confirmou que eram revistados os pertences dos empregados e
gerentes na presença de clientes e pessoas que circulavam próximos ao local.
Acrescentou que todos os empregados que compravam produtos na loja tinham de
mostrar os recibos e as sacolas aos seguranças.
O juízo condenou a
empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. Embora reduzindo à metade esse valor, o
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve o entendimento de que a
conduta da empresa era ilícita.
Para o TRT, o fato de
a revista não ser feita nos clientes demonstra a desconfiança do empregador em
relação a seus empregados.
Ofensa não caracterizada
No exame do recurso de
revista da empresa, o relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a SDI-1
pacificou o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas
e pertences pessoais dos empregados de forma indiscriminada e sem qualquer
contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador
capaz de gerar dano moral passível de reparação.
No caso, segundo o
relator, não se verificou conduta abusiva, ilícita ou excessiva praticada pela
empresa, mas ato que decorre do seu próprio poder diretivo e fiscalizador.
Por unanimidade, a
Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da
indenização.
Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: TST -
Processo: RR-76-42.2016.5.05.0311. Adaptado pelo Guia Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.
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