Na hipótese de aquisição de produtos usados, o
estabelecimento adquirente fica responsável pelo pagamento do imposto quando
sua origem não puder ser provada em razão de:
a) falta de marcação, se exigível;
b) falta de documento fiscal próprio;
c) falta de recibos do vendedor ou transmitente, quando a aquisição for
de particular, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte
de pagamento de outros, dos quais deve constar nome, endereço, número de
inscrição no CPF/MF, número e nome da repartição expedidora de sua carteira de
identidade, bem como descrição minuciosa e preço ou valor de cada objeto.
Ocorrendo uma das hipóteses anteriores, o pagamento
do imposto, em razão da responsabilidade atribuída ao adquirente de produtos
usados, será considerado pagamento fora do prazo e fica sujeito aos acréscimos
moratórios previstos na legislação do IPI.
Base legal: arts. 25, III, 265, e 372 do RIPI/10, aprovado pelo Decreto
nº 7.212/10.
Fonte: Contas em Revista / Rebeca
Pires - Redatora e consultora do Cenofisco
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