Resumo:
no âmbito das ciências forenses, particularmente na
perícia contábil, o uso da inteligência artificial é presumível para acontecer
em breve, especialmente em softwares inteligentes
que compreendam o real sentido das palavras, para que os robôs possam, sem o
comando de humanos, aprender com suas decisões anteriores, além de
sugerir soluções para casos concretos, com base em uma série de
informações, deveras úteis (leis, princípios, diligências, jurisprudências,
teorias, teoremas, doutrinas, entre outros) e soluções armazenadas em bancos de
dados. Isto é considerado por este signatário, como uma possibilidade real e
irrevogável, como se espera demonstrar neste artigo.
Palavras-chave: Inteligência artificial. Perícia
contábil. Laboratórios de perícia forense-arbitrais. Computação cognitiva.
Robô perito-contábil.
1. Introdução:
Os labores
de peritos nomeados pelos julgadores e dos indicados pelos litigantes têm se
destacado como um importante meio de prova, cuja eficiência pode, quiçá, ser
ampliada e muito, pela inteligência artificial.
É necessário
separar inteligência artificial possivelmente disponível para todos em um
futuro breve, e aplicada nos laboratórios de perícias forense-arbitrais; da
automação destes laboratórios que já torna a vida
dos peritos mais fácil em suas rotinas de análises técnicas, deixando-as mais
eficientes e rápidas.
Acredita-se
que em breve, a atuação dos robôs, pela via da inteligência artificial, seja
uma realidade no meio pericial para ser utilizada como um instrumento de
prevenção a erros de cognição, demonstração da verdade, e também para o
desenvolvimento do labor dos peritos com base em uma redução de custos e
produção em série.
Justifica-se
esta abordagem do uso da inteligência artificial no âmbito das perícias, pela
necessidade de uma constante busca do aperfeiçoamento dos peritos, ou seja, a
situação de melhorias, como a automação, sem sombra de dúvida, já a fez.
2. Desenvolvimento:
Atualmente
um software, como o Excel, pode ser programado de
modo inteligente, para servir ao perito, permitindo integrações entre funções,
garantindo que certas atividades, como os cálculos de indicadores econômicos ou
financeiros, levem menos tempo. Portanto, os peritos, pela via da automação, já
levam menos tempo em tarefas operacionais repetitivas. E este tipo de labor é
tido como uma automação, nas análises técnicas, o que é diferente de uma
inteligência artificial, que se espera venha a contribuir nas análises
científicas, de interpretações destes indicadores, baseada em evidências de
probabilidade, razoabilidade, equidade e proporcionalidade.
A
inteligência artificial é uma tecnologia que torna um robô ou um aparelho
eletrônico capaz de tomar decisões baseadas nas informações que processou, e
nas soluções anteriores. Sendo que esta máquina, robô perito contábil, está em
constante autoaprendizado, de configuração análoga ao pensar de um cérebro
humano. Constituindo uma importante biblioteca capaz de armazenar e processar bilhões
de informações em segundos, o que equivale a uma resposta em tempo real.
A
inteligência artificial de robôs perito-contadores, pode ser útil para
alavancar na prestação de serviços e aumentar a produtividade de um laboratório
de perícia forense-arbitral. Deste modo, tem a configuração de um benefício e
não de um malefício.
O jurista
Atheniense[1] traz à baila, notícias sobre o uso
da inteligência artificial no Brasil, por parte do Ministério Público, que
possui um programa de inteligência artificial desenvolvido pela empresa Softplan, e que tem auxiliado os promotores a
organizarem e agilizarem o seu trabalho, afirma ainda que a inteligência artificial
na advocacia já é realidade em alguns grandes escritórios dos Estados Unidos.
Parece uma
ficção, ou um paradoxo, mas creio que, os futuros robôs perito-contadores,
deverão possuir um software cognitivo,
ou seja, de sucessivos atos, ou de práticas de coletar, processar, pesquisar,
analisar e compreender semanticamente um conteúdo probante, realizando tarefas
a partir das informações careadas a um processo. Como exemplo desta cognição,
inteligência artificial robótica contábil, temos a hipótese de o robô
classificar e apresentar aspectos sobre a forma de resultados práticos, como
sugestões de quesitos, se o robô estiver a serviço do perito indicado; e
resposta aos quesitos, se o robô estiver a serviço do perito nomeado. Ou ainda,
sugestões para a tomada decisões de ambos os peritos.
O fluxo de
ideias, conhecimentos e experiências de uma inteligência contábil artificial,
pode, em breve, fazer a diferença na contratação de serviços periciais.
É fato que a
ambiência pericial contábil é um manancial gerador de dados complexos,
estruturados, e que possibilitam o desenvolvimento da inteligência contábil
artificial.
Preocupações
existem e são inegáveis, no sentido de que:
* A
inteligência artificial, como um sistema de avanços tecnológicos, provavelmente
tornará o perito dispensável? Até porque, atualmente o sistema de escrituração
eletrônico, Sped, já marcou o início de um
novo ciclo de automação na geração e informações aos utentes.
* O
instrumento da inteligência contábil artificial, não apenas auxiliarão os
julgadores, mas também, decidirão acerca dos pontos contábeis controvertidos?
* Se um robô
cognitivo autoaprende de forma análoga aos humanos, com as informações que
processou, é possível a hipótese de que os dados analisados e interpretados
tenham premissas equivocadas, portanto, é factível que as conclusões da
inteligência artificial possam também ser falaciosas.
*A automação
já vem gradativamente substituindo o contador, especialmente nas tarefas
repetitivas como inserção de dados, vinculados a débitos e créditos ligados às
movimentações do ativo imobilizado, compras, vendas e folha de pagamento, em
sistemas integrados. E como será com os serviços dos peritos diante da
inteligência artificial? Esses serviços poderão perder significativamente seu
preço no mercado, já que serão realizados em grande escala com um custo
reduzido e em menor tempo. E a perda ou diminuição do preço dos serviços
juntamente com a diminuição dos custos e aumento do volume, surgirá um lucro
líquido significativamente superior aos atuais?
*Será
acessível a todos os peritos o investimento em educação continuada, para se
conhecer os instrumentos de inteligência artificial e acompanhar o rápido
desenvolvimento das novas soluções, já que isto pode ser fundamental para que
um perito contador se mantenha no mercado. Até porque, já é fato notório, que o
aprimoramento constante é fundamental para o desempenho da função.
O uso da
inteligência artificial gera um repensar a nossa concepção de perito como
auxiliar do juiz ou do árbitro. Notadamente, como um instrumento de minimização
dos riscos sistêmicos inerentes à própria função, que podem ocorrer: no momento
da coleta dos livros, dos relatórios, das conciliações dos saldos das
contas ativas e passivas, no suporte documental da escrituração, etc., pois, a
análise e interpretação dos indícios e das evidências podem resultar em um erro
de cognição. A ocorrência de erro em apenas uma destas etapas pode comprometer
o resultado final de todo o labor e conjunto probatório, com possíveis
prejuízos à pronúncia do juiz em relação aos direitos e às obrigações das
partes. O caráter do conhecimento contábil artificial, gera uma asseguração
mínima a falta de fundamentações doutrinárias dos laudos e pareceres, e ao uso
de termos que podem gerar interpretações polissêmicas ou ambíguas.
3. Conclusão:
A criação de
robôs perito-contadores com inteligência artificial, e o avanço dessa
tecnologia, é um processo quiçá, gradual e lento, mas irreversível.
É importante
a distinção entre "inteligência artificial" e os avanços obtidos pela
"automação". Pois a inteligência artificial existe quando as máquinas alcançam
o aprendizado, e tomam decisão, por meio da inteligência autodesenvolvida e/ou
habilitada e serviços analíticos e cognitivos. Enquanto a automação é utilizada
apenas para processar tarefas manuais repetitivas e que usam dados
estruturados, por exemplo, obter um fluxo de caixa ou montar um balanço
patrimonial. Não podemos dizer exatamente o que acontecerá com o labor dos
peritos, mas podemos presumir que a "inteligência artificial" será aplicada na
melhoria da atual "automação" dos laboratórios de perícias forense-arbitrais.
Por este motivo, teremos uma possível quebra do paradigma, de que somente a
inteligência humana de um perito, é que gera vantagem competitiva e agrega
valor nos processos periciais, sem perder o foco de que a inteligência
artificial não é um milagre, que pode substituir em definitivo o elemento
humano do perito. Então a computação cognitiva será apenas uma ferramenta a
mais para a inteligência natural e humana dos peritos e não um concorrente ou
substituto.
É possível
que a inteligência cognitiva artificial venha a desenvolver atividades
complementares dentro de cada um dos ramos da perícia contábil, a trabalhista,
a tributária, a criminal, entre vários outros, auxiliando os peritos em suas
atividades, por meio de um assessoramento.
Os peritos
que se recusarem a aceitar, ou negar a possibilidade de um robô perito que
representa um novo modo de auxiliar os labores nos laboratórios de perícia, a
moderna ambiência da perícia, que certamente não dispensará os serviços dos
robôs de inteligência artificial, é possível que venha a dispensar o perito que
fecha os olhos para esta realidade de vanguarda.
E por
derradeiro, atualmente avulta o desafio para as Associações de Peritos e
Conselhos Regionais, para sensibilizar os peritos no sentido de que eles
compreendam e discutam as possibilidades que possam surgir com o uso da
inteligência artificial, como, por exemplo, pensar que nos estudos de patologias
e em todas as novas terapias desenvolvidas nos laboratórios de perícia
forense-arbitral, possuam elementos de computação cognitiva.
Por Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog