A
legislação trabalhista (art. 2º da
CLT
) atribui ao
empregador, observada as
Normas Legais
trabalhistas
e de Segurança do Trabalho, todo o poder diretivo para administrar seu negócio
da melhor forma que lhe convir, assumindo os riscos da atividade econômica, mas
se usufruindo dos lucros que esta atividade lhe proporcionar.
As normas de segurança do trabalho envolvem
inúmeras Normas Regulamentadoras (NRs) que estabelecem milhares
de procedimentos que o empregador deve observar antes de colocar o empregado
para exercer sua função.
Cada empresa possui
atividades específicas e condições técnicas que nem todo empregado contratado
está apto para exerce-las, de modo que, invariavelmente, o treinamento, a
capacitação e as exigências quanto ao aspecto de segurança do trabalho, devem
ser expostas a este novo empregado, a fim de que o mesmo possa ter conhecimento
de todos os riscos apresentados por este ambiente.
Mas não basta ser
treinado e conhecer dos riscos, pois é preciso disponibilizar os equipamentos de proteção individual (EPI), bem como os
equipamentos de proteção coletiva (EPC), necessários para que o empregado
exerça sua função obedecendo as respectivas NRs.
Todas estas
considerações acima DEVEM SER feitas mediante registro, tais como:
·Comprovante de treinamento assinado pelo empregado;
· Comprovante de entrega de cada EPI
assinado pelo empregado;
·Comprovante de instalação de EPC, em
determinado ambiente de trabalho, em obediência às normas de
segurança;
·Comprovante de entrega de
Regulamento Interno da empresa, especificando as obrigações do empregado e
assinado pelo mesmo;
·Outros procedimentos internos que
possam assegurar que o empregado foi comprovadamente orientado
para o exercício de sua atividade.
Além
de tudo disso, e aqui é ponto que se deseja chamar a atenção, o empregador
precisa exigir que o empregado cumpra com as normas estabelecidas, que utilize
os EPIs e que siga as normas de segurança, de
modo que sua função seja realizada de modo a evitar acidentes de trabalho.
Se a
norma diz que o empregado não pode usar aliança para exercer sua função, e o
mesmo é flagrado utilizando-a durante a jornada de trabalho, o
empregador pode advertir verbalmente, aplicar uma advertência por
escrito, até mesmo uma suspensão por determinados dias, caso a indisciplina
praticada pelo empregado se apresente como um risco grave de acidente (como a
amputação de um dedo).
Se a
norma diz que o empregado deve utilizar seu uniforme de forma que o mesmo não
seja puxado por uma máquina (camisa dentro da calça, calça dentro da bota,
manga da camisa abotoada, etc.), a desobediência a tais procedimentos é grave,
de forma que o empregador pode se valer de seu poder diretivo para aplicar as
punições previstas pela legislação trabalhista ou pelo regulamento interno.
A comprovação, pelo
empregador, de que o acidente foi decorrente da culpa exclusiva do empregado,
mesmo diante treinamentos, EPIS fornecidos, fiscalização contínua pelo
empregador na observação das normas de segurança, pode livrar o empregador de
eventual condenação, conforme jurisprudência abaixo:
ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE USO DE EPI FORNECIDO PELA EMPREGADORA.
CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Comprovado nos autos que o autor não utilizou as luvas de raspa fornecidas pela empregadora
para a execução da atividade de demolição de construção civil, vindo a sofrer
acidente de trabalho típico, com ferimento nas mãos em razão de estilhaços, que certamente teria sido evitado não fosse a omissão faltosa do
empregado (art. 158, parágrafo único, "b", da CLT), não há falar em indenização, máxime em se considerando que o autor
participou dos cursos e treinamentos de prevenção de acidentes, estando
plenamente consciente da sua obrigação. A Súmula nº 289 do TST não prejudica
esse entendimento, porque além de restrita ao trabalho em condições insalubres,
o que não é a hipótese dos autos, a análise da culpa nos casos de acidente de
trabalho há de ser feita com base em critérios específicos, considerando as
circunstâncias do caso concreto, o grau de risco da atividade e a
corresponsabilidade tanto do empregado quanto do empregador para a prevenção
dos acidentes.
Tratando-se
de culpa exclusiva do empregado, que recusou-se a cumprir as normas de
segurança próprias da atividade laboral, descabe responsabilizar a empregadora
pelos danos que sofreu em decorrência do infortúnio. (TRT da 3.ª Região;
Processo: 0000063-65.2013.5.03.0097 RO; Data de Publicação: 13/06/2016;
Disponibilização: 10/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 252; Órgão Julgador:
Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Convocada Gisele de
Cassia VD Macedo).
Cada
empresa deve pontuar as situações graves de indisciplina e insubordinação,
estabelecendo as regras a serem seguidas e as devidas punições em caso de
desobediência.
Orientar os líderes,
encarregados, gestores da empresa neste aspecto, pode ser um diferencial para o
empregador entre ter um ambiente livre de acidentes, ou ser responsável pelo pagamento de uma indenização ao empregado
ou sua família, caso ocorra um acidente fatal.
A conivência do
empregador pelos atos irresponsáveis praticados pelo empregado pode ser uma
confissão para a Justiça do Trabalho de que o empregador, embora tenha
treinado, capacitado, entregue os EPIS, etc., seja também responsável
solidariamente pelo acidente de trabalho, tornando-o
consequentemente responsável pelo pagamento de eventual indenização.
Fonte: Guia Travalhista /
Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável
técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e
Previdenciária.
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