Uma
rede de supermercados De Belo Horizonte terá que indenizar um ex-empregado que
sofreu acidente no primeiro dia de trabalho.
O repositor iniciou o
serviço acompanhado pelo encarregado, quando subiu em um palete e sua aliança
ficou agarrada em uma prateleira. O acidente de trabalho
resultou na amputação do dedo atingido.
Para o desembargador
Emerson José Alves Lage, relator do caso na 1ª Turma do TRT de Minas, a empresa
teve culpa no ocorrido, uma vez que deixou de oferecer treinamento, orientação
e equipamentos de segurança adequados para evitar o acidente.
O desembargador
rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima levantada pelo réu. Isso porque a
prova testemunhal revelou que as orientações de trabalho, inclusive no sentido
de subir no palete, partiram do encarregado, responsável pelo treinamento do
empregado.
Por sua vez, ficha de
registro de equipamentos de proteção (EPIs) indicou que o trabalhador
recebeu apenas uma bota de couro com bico de aço. Na avaliação do relator, o
uso de uma simples luva teria evitado o acidente.
Não ficou demonstrado
que houvesse proibição de uso de acessórios. Segundo a prova
testemunhal, os empregados seriam apenas orientados a não utilizarem
aliança, relógio e correntinhas.
"Não havia,
efetivamente, uma norma ou mesmo rotina de segurança de trabalho efetiva, no
sentido de se impedir o uso de tais adereços, o que demonstra a ineficiência da
rotina de proteção quanto aos meios de execução do trabalho", apontou o
julgador.
No seu modo de
entender, o supermercado expôs o empregado a um risco evitável, permitindo que
trabalhasse em condições inseguras. O risco de acidente era previsível e não
foi evitado.
Na decisão, o relator
fez referência ainda à expressão "fortuito interno", explicando que o patrão
deve assumir os riscos ao se lançar em determinado empreendimento
econômico. Cabe a ele assegurar ambiente de trabalho sadio, salubre e não
perigoso aos trabalhadores.
Nesse contexto, se
ocorre acidente ou doença profissional, natural que o ônus da prova, a
princípio, recaia sobre o empregador. Para afastar o dever de indenizar, o
patrão deve demonstrar, de forma clara e inequívoca, que existem excludentes de
culpabilidade.
E, no caso, na
avaliação do julgador, o supermercado não conseguiu provar a ausência de culpa no acidente ocorrido enquanto o trabalhador era
treinado para a execução do trabalho. O dano moral foi
presumido diante da ilicitude da conduta empresária.
A decisão confirmou a
indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Por outro lado, uma perícia apontou que, em razão do acidente, o repositor
sofreu redução da capacidade laborativa de 7,5%.
Com base em critérios
apontados, o colegiado de segundo grau reduziu o valor da indenização a título
de danos materiais para R$ 7.300,00.
Perseguição
Foi reconhecido que o
trabalhador passou a sofrer perseguição e a ser desrespeitado por superiores,
pouco tempo depois de retornar ao trabalho após o acidente.
Por esse motivo, o
relator deu provimento ao recurso para acrescer à condenação outra indenização,
a título de danos morais, por conduta abusiva, no importe de R$ 10 mil.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT/MG - Processo. PJe:
0011404-10.2017.5.03.0110 (RO). - Adaptado pelo Guia Trabalhista, com
"nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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