A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou a Santos Segurança Ltda., de São Paulo
(SP), ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada
a um vigilante. Para a Turma, o atraso reiterado dos depósitos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) praticado pela empresa deve ser considerado
falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Na reclamação trabalhista,
o vigilante, contratado para prestar serviços à Unique Serviços de Hotelaria,
Comércio e Participação S.A., afirmou que solicitou diversas vezes a
regularização dos depósitos, mas a empresa nada fez. Por isso, pediu demissão e
foi à Justiça pleitear a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483,
alínea "d", da CLT.
O juízo de primeiro grau
e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de
rescisão indireta, determinando apenas que a empresa recolhesse o FGTS em
atraso. Para o TRT, o não recolhimento do benefício não impede a continuidade
da relação de emprego nem causa prejuízo imediato ao empregado, pois
ele só pode acessar sua conta vinculada ao ser dispensado.
No exame do recurso de
revista do vigilante, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a
obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado
decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 15 da Lei
8.036/90. O desrespeito reiterado desse dever, no seu entendimento, configura
descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.
O relator observou que o
valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem garantia para
o empregado em diversas situações emergenciais, como a extinção do contrato de
trabalho, e em outras situações específicas, como no caso de pagamento de
financiamento habitacional ou de doença grave. "O empregado tem direito à
disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com
que esses depósitos devem ser regularmente efetuados", destacou.
Por unanimidade, a Turma
deu provimento ao recurso.
Fonte: TST/RR-1543-49.2013.5.02.0051
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