Cheia de regras e exceções, a retenção previdenciária é bem mais do que
um mero percentual descontado da sua folha de pagamento. É um tema sério e
complicado que merece atenção.
Dificilmente
encontraremos alguém que conheça todos os detalhes sobre as retenções
previdenciárias, um assunto extenso, cheio de peculiaridades e que tem, até,
exceções às próprias exceções. Por isso, Contas em Revista dá início a uma
série de artigos sobre essa prática, apresentando agora as noções gerais do
tema. As questões mais específicas serão tratadas em nossas próximas edições.
Antes de tudo, é
preciso esclarecer o que são as retenções do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). De acordo com a empresária e professora de Direito
Previdenciário da Faculdade Baiana de Direito e Gestão, Anna Carla Fracalossi,
todas as pessoas físicas que exercem atividade remunerada lícita são
contribuintes obrigatórias da Previdência Social - o tributo também conhecido
por "desconto/retenção para o INSS". A retenção abrange inclusive os servidores
públicos titulares de cargos efetivos, vinculados aos Regimes Próprios de
Previdência Social (RPPS), através de retenção em folha por parte do ente
público ao qual estão vinculados nos termos do art. 40 da Constituição Federal.
A contribuição
previdenciária tem como objetivo financiar o sistema de Previdência Social
pública brasileira.
Apesar de ser chamado
de "retenção do INSS", desde 2007 este tributo deixou de ser, de fato,
arrecadado pelo INSS. Hoje a Receita Federal incorporou as atribuições de
arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias, além dos
outros tributos que já eram de sua competência.
Esta contribuição pode
ser pensada de duas formas: como o percentual a ser descontado do salário do
empregado na folha de pagamento, ou como o tributo a ser retido pela empresa
contratante sobre as notas fiscais e pago ao governo por meio de uma Guia da
Previdência Social (GPS), com os dados da empresa contratada.
Fracalossi esclarece
que, em relação à folha de pagamento, vale a seguinte regra geral: a
empresa/empregador é obrigada, nos termos da lei, a arrecadar as contribuições
dos segurados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, e a
recolher os valores retidos juntamente com as contribuições a seu cargo,
incidentes sobre a totalidade das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, aos segurados a seu serviço. O prazo fixado em lei é até o dia
20 do mês seguinte ao da competência.
Já quando se trata de
notas fiscais, o palestrante Ciro Mariano de Oliveira Martins explica que a
empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou
empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, retém o valor
correspondente às contribuições previdenciárias na nota fiscal e repassa ao
governo. "Após a retenção, a empresa contratada passa a ter um crédito, que
pode ser utilizado para compensar suas próprias contribuições. Em regra, a base
de cálculo da retenção é o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviço emitido pela empresa contratada", salienta.
Desoneração
A desoneração na folha
também altera o cálculo da retenção do INSS em caso de contratação de empresas
para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, que estejam sujeitas
à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Assim, a empresa
contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços.
Uma das exceções fica
com o Microempreendedor Individual, que não sofre retenção previdenciária
quando contratado por pessoa jurídica.
Multas
Quem não retiver a
contribuição terá de pagar multa, como ocorre com todos os tributos no Brasil.
No caso das contribuições previdenciárias, segundo Fracalossi, a diferença é
que as penalidades são vigentes por competência.
Na mais recente, a
partir da competência dezembro de 2008 (MP nº 449/08), os débitos para com a
União serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de
atraso. A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o
dia em que ocorrer o pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica
limitado a 20%.
Fonte: Contas em Revista
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