As Igrejas e as demais instituições sem fins
lucrativos que tiverem receita bruta (recebimento de doações, incentivos,
subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou ingressos assemelhados), cuja
soma seja maior ou igual a R$ 4.800.00,00 no ano de 2020 (ou proporcional ao
período, especialmente no caso de igrejas e instituições que abriram ou
encerraram as suas atividades no ano de 2020), estão obrigadas a enviar a
Escrituração Contábil Digital (ECD) até 30/5/2021 (anteriormente este prazo
estava fixado para 31/05/2021, mas foi prorrogado em virtude da Pandemia do
Coronavírus).
Destaca-se que as Igrejas ou Instituições que
encerraram as suas atividades durante o ano de 2020 deveriam ter entregue a
ECD, relativa ao meses de 2020, logo após o encerramento das suas atividades.
A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte
integrante do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que
tem por meta substituir a escrituração convencional feita em papel para via
arquivo digital.
A ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador
de Escrituração (PGE), disponibilizado no site da Receita Federal, na Internet,
no endereço <
http://sped.rfb.gov.br
>.
Na Escrituração Contábil Digital (ECD) são
enviadas, de forma digital (eletrônica), os livros contábeis como Livro Diário,
Livro Razão, Livros Auxiliares, Livro de Balancetes Diários, Balanços e fichas
de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos, se for o
caso. Nestes livros contam toda a movimentação econômica e financeira da igreja
(ou instituição), exemplificativamente, como: receitas com dízimos, ofertas,
etc.; despesas com água, energia elétrica, telefone, aluguel, combustíveis,
remuneração dos ministros de confissão religiosa, etc.; saldos em caixa e em
bancos; saldo de contas a pagar, entre outras informações financeiras da Igreja
ou Instituição.
Caso a Igreja (ou instituição) estiver obrigada ao
envio da ECD e não cumprir o prazo de entrega ou atrasar e omitir informações
estará sujeita à multa e outras penalidades. Caso a apresentação da ECD
ultrapasse a data limite de 30 de julho de 2021, a multa será 0,02%, ao dia,
sobre a receita bruta do ano a que se refere, limitada da 1% da referida
receita bruta. Essa multa será reduzida à metade quando o envio da ECD for
realizada após 30 de julho de 2021, mas antes de qualquer procedimento de
ofício (notificação por parte da Receita Federal do Brasil).
Salienta-se que para entregar a ECD é necessário
fazer uso de Certificado Digital (Certificado Digital - Certificado Digital é a
identidade digital da pessoa física e jurídica no meio eletrônico. O
Certificado Digital permite assinar digitalmente e transmitir dados de
operações de Pessoa Jurídica, garantindo autenticidade, confidencialidade,
integridade e não repúdio nas operações que são realizadas por meio dele,
atribuindo validade jurídica). O Contador deve utilizar o e-CPF para a
assinatura da ECD. Lembrando que o responsável pela assinatura da ECD é
indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a
indicação de um responsável pela assinatura da ECD.
Obs. Matéria atualizada em 28/05/2021
Fonte:
M&M Contabilidade de
Igrejas
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