Empresa do lucro real anual
que recolhe o imposto mensal com base na estimativa mensal, a partir da entrega
da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), pode efetuar a compensação de Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
que foram pagos a maior por estimativa no ano anterior?
O art. 6º da Lei nº 13.670/18 incluiu o inciso IX ao
§ 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, assim, não poderão ser objeto de
compensação, os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ
e da CSLL.
Portanto, a partir da publicação da Lei nº 13.670/18,
os débitos de IRPJ e CSLL apurados mensalmente através da receita bruta ou através
de balancetes de redução não poderão se compensados através de Pedido
Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de
Compensação (PER/Dcomp).
Entretanto, os créditos decorrentes do saldo negativo
do IRPJ e do saldo negativo da CSLL poderão ser restituídos ou compensados,
através de PER/Dcomp, após a entrega da ECF, com qualquer débito administrado
pela Receita Federal do Brasil, exceto os débitos previdenciários e os débitos
decorrentes do IRPJ e da CSLL apurados por estimativa mensal (lucro real
anual).
Fonte: Contas em Revista / Vanessa Alves - Redatora e
consultora do Cenofisco
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