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Suspensa decisão que permitia desconto de contribuição sindical sem manifestação do empregado


Publicada em 30/05/2019 às 16:00h 

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 34889 para suspender decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia determinado que uma indústria metalúrgica de Caxias do Sul/RS descontasse de seus empregados a contribuição para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul.

Segundo a ministra, é plausível a alegação de que o TRT descumpriu o decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em que foi assentada a constitucionalidade deste ponto da Reforma Trabalhista.


Assembleia


Em ação civil pública ajuizada na Justiça do Trabalho, o sindicato pedia o reconhecimento da obrigação da empresa de descontar o equivalente a um dia de trabalho a partir de março de 2018, independentemente de autorização individual.


Negado o pedido em primeira instância, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do sindicato e reconheceu que a autorização dada pela categoria em assembleia convocada especificamente para essa finalidade substitui o consentimento individual, "pois privilegia a negociação coletiva".


Liberdade Sindical


Na Reclamação, a empresa sustenta que não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta aos empregados, pois, de acordo com a Constituição da República, "ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a uma entidade sindical".


Segundo a empresa, o STF, no julgamento da ADI 5794, concluiu pela constitucionalidade deste ponto da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), "que privilegia os princípios da liberdade sindical, de associação e de expressão, entendendo que, para esta contribuição específica - sindical -, a autorização deve ser individual e expressa".


Outro argumento foi o de que a Medida Provisória 873, de março de 2019, prevê expressamente que a autorização do trabalhador deve ser individual, expressa e por escrito.


ADI 5794


Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia lembrou que, em junho do ano passado, o STF julgou improcedentes os pedidos formulados na ADI 5794 e assentou a constitucionalidade da nova redação dada pela Reforma Trabalhista aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da contribuição sindical.


Segundo o redator do acórdão, ministro Luiz Fux, a Lei 13.467/2017 empregou critério homogêneo e igualitário ao exigir a anuência prévia e expressa para o desconto e, ao mesmo tempo, suprimiu a natureza tributária da contribuição.


No exame preliminar da Reclamação, a ministra, além da plausibilidade jurídica do argumento de descumprimento do entendimento do STF na ADI 5794, considerou a possibilidade de a empresa ser obrigada a dar início aos descontos relativos à contribuição sindical.


Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


Fonte: STF -Adaptado pelo Guia Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.



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