A
ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na
Reclamação (RCL) 34889 para suspender decisão em que o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) havia determinado que uma indústria metalúrgica de
Caxias do Sul/RS descontasse de seus empregados a contribuição para o Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de Caxias do Sul.
Segundo a ministra, é
plausível a alegação de que o TRT descumpriu o decidido pelo STF na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em que foi assentada a constitucionalidade
deste ponto da Reforma Trabalhista.
Assembleia
Em ação civil pública
ajuizada na Justiça do Trabalho, o sindicato pedia o reconhecimento da
obrigação da empresa de descontar o equivalente a um dia de trabalho a partir
de março de 2018, independentemente de autorização individual.
Negado o pedido em
primeira instância, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do sindicato e
reconheceu que a autorização dada pela categoria em assembleia convocada
especificamente para essa finalidade substitui o consentimento individual,
"pois privilegia a negociação coletiva".
Liberdade Sindical
Na Reclamação, a
empresa sustenta que não se pode admitir que a contribuição sindical seja
imposta aos empregados, pois, de acordo com a Constituição da República,
"ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a uma entidade
sindical".
Segundo
a empresa, o STF, no julgamento da ADI 5794, concluiu pela constitucionalidade
deste ponto da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), "que privilegia os princípios
da liberdade sindical, de associação e de expressão,
entendendo que, para esta contribuição específica - sindical -, a autorização
deve ser individual e expressa".
Outro
argumento foi o de que a Medida Provisória 873, de março de 2019, prevê
expressamente que a autorização do trabalhador deve
ser individual, expressa e por escrito.
ADI 5794
Ao decidir, a ministra
Cármen Lúcia lembrou que, em junho do ano passado, o STF julgou improcedentes
os pedidos formulados na ADI 5794 e assentou a constitucionalidade da nova
redação dada pela Reforma Trabalhista aos
dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da contribuição sindical.
Segundo
o redator do acórdão, ministro Luiz Fux, a Lei 13.467/2017 empregou critério
homogêneo e igualitário ao exigir a anuência prévia e expressa para o desconto
e, ao mesmo tempo, suprimiu a natureza tributária da contribuição.
No exame preliminar da
Reclamação, a ministra, além da plausibilidade jurídica do argumento de
descumprimento do entendimento do STF na ADI 5794, considerou a possibilidade
de a empresa ser obrigada a dar início aos descontos relativos à contribuição sindical.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: STF -Adaptado pelo Guia Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
Gostou da matéria e quer continuar aumentando
os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!