A 3ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a
despedida por justa causa de um empregado que usou o veículo da empresa
fora do horário do expediente, para fins recreativos, e chegou a ser multado
por uma infração de trânsito.
Os desembargadores
ressaltaram que a utilização do veículo era autorizada apenas para o trabalho e
concluíram que o uso indevido do automóvel, associado com a infração de
trânsito, configura mau procedimento do empregado e motiva a despedida por
justa causa.
A decisão manteve a
sentença da juíza Maristela Bertei Zanetti, titular da Vara do Trabalho de Cruz
Alta.
O trabalhador atuou
como instalador de antenas em um empresa de telecomunicações, de agosto de 2014
a março de 2015.
Após ser despedido,
ele ingressou com a ação trabalhista alegando que foi desligado da empresa sem
motivos e solicitou que o Judiciário declarasse que não houve justa causa para
a despedida.
Com isso, ele
postulava receber, entre outras verbas rescisórias, o
pagamento das férias proporcionais com acréscimo
de 1/3, o 13º Salário proporcional, o seguro-desemprego e a
liberação dos valores do FGTS com multa de
40%.
Em sua defesa, a
empresa afirmou que a despedida ocorreu porque o trabalhador usou o
veículo para fins pessoais, fora de sua jornada de trabalho, o
que só foi descoberto com o recebimento da multa de trânsito.
Para comprovar, a
empresa mostrou cópias dos documentos relacionados à multa aplicada e do termo
de responsabilidade pelo uso do veículo.
Como o trabalhador não
compareceu à audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal e não
contestou os documentos apresentados no prazo que lhe cabia, a juíza Maristela
Bertei Zanetti admitiu que os fatos narrados pela empresa eram verdadeiros, e
concluiu que a despedida por justa causa foi legítima.
"Considerando que o
veículo da empresa, por certo, é fornecido para o cumprimento das atividades
laborais, é evidente que a utilização desse para fins pessoais, fora do
expediente de trabalho, inclusive em desrespeito às leis de trânsito, causa
prejuízo ao patrimônio da empresa (depreciação do
veículo e aplicação de multas de trânsito) e ao ambiente laborativo, o que
configura o ato de improbidade e mau procedimento", julgou a magistrada.
Inconformado, o
trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo
grau.
Justa causa por mau
procedimento
No seu recurso, o
trabalhador alegou que a multa e os demais documentos apresentados pela empresa
não serviriam como prova, porque eram apenas cópias e não foram assinadas por
ele.
Contudo, os
desembargadores da 3ª Turma observaram que a manifestação sobre os documentos
da empresa não foi feita no momento adequado e, além disso, as alegações do
trabalhador não negam sua veracidade, apenas se referem a supostos problemas na
forma.
Ao analisar o caso, o
relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, ressaltou que
foi ajustado, no momento da contratação, que o trabalhador deveria fazer a
guarda do veículo em um local próprio e seguro após a conclusão da jornada de trabalho, o que demonstra que ele não poderia
utilizar o automóvel para outras finalidades.
Conforme as
informações do processo, a multa de trânsito ocorreu porque o trabalhador havia
estacionado na contramão, em um endereço que não era o de sua residência, na
madrugada de domingo para segunda-feira, à 0h50min.
O magistrado observou
que, apesar de esta infração de trânsito por si só ser de pouca gravidade, o
trabalhador, ao ser multado, também se recusou a fazer o teste do bafômetro.
"O contexto da recusa
em efetuar o teste e o horário do ocorrido permitem concluir pela utilização do
veículo da empresa para interação social de madrugada com possível ingestão de
bebida alcoólica, conduta essa com potencial de acarretar à empresa a
responsabilização cível em caso de acidente, constituindo infração grave o
suficiente à rescisão do contrato por justa causa, pois incorreu o empregado,
quando menos, na hipótese de mau procedimento prevista no art. 482 da CLT", concluiu desembargador.
Também
participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o juiz
convocado Luis Carlos Pinto Gastal. O processo já transitou em julgado e,
portanto, não cabem mais recursos contra a decisão.
Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: TRT/RS - 29.05.2019 - Adaptado
pelo Guia Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
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