A
escala de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de
descanso) vem sendo utilizada há um bom tempo, escala esta que só era permitida
ser contratada,
quando prevista em acordo
ou convenção coletiva de trabalho
, já que não havia
lei específica disciplinando a matéria.
Observamos que
diversas decisões judiciais têm sinalizado que esta escala de trabalho é mais
benéfica ao trabalhador, sendo indeferido na maioria das ações, nos diversos
Tribunas Regionais, o pagamento como hora extra a partir da 8ª hora diária ou
44ª semanal, costumeiramente pleiteadas pelos reclamantes, dependendo de cada
caso concreto.
Entretanto, a partir
de nov/2017, a Lei 13.467/2017 (lei da Reforma
Trabalhista) inseriu o art. 59-A da CLT, estabelecendo que a
adoção deste tipo de jornada seria válida, também, por meio de acordo individual escrito.
Ocorre que três dias
contados do início da entrada em vigor da nova lei, foi publicada a Medida Provisória 808/2017 (que entrou em vigor em
14/11/2017, retirando a autonomia das partes (empregado e empregador), ou seja,
a partir do dia 14/11/2017, o empregador não mais poderia estabelecer a jornada
12 x 36 mediante contrato individual de trabalho.
O despreparo e o
descaso do poder legislativo e executivo com estas alterações são
lamentáveis, pois as incertezas geradas por leis aprovadas de uma hora para
outra, a insegurança jurídica desencadeada por normas que hoje devem ser
cumpridas e amanhã já não valem mais, é algo de se lamentar, de se repudiar.
Fonte:
Blog Trabalhista
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