O imposto é devido
no mês seguinte à venda
Quando uma pessoa
física vende um bem (exemplo: imóvel, automóvel, etc.) por valor superior a R$
35 mil (no caso de ações em bolsa, o limite é de R$ 20 mil mensais) poderá ter
que pagar Imposto de Renda sobre o ganho do capital.
O imposto é
calculado sobre a diferença entre o valor da compra (1) e o valor da venda.
Como regra, a
alíquota é de 15% (2) sobre essa diferença de valores de compra e venda. Mas,
há reduções de valores, especialmente para bens adquiridos há mais tempo.
Salienta-se que o
Imposto de Renda sobre o ganho de capital é apurado e pago no mês seguinte ao
mês da venda (3), e não junto com o imposto de renda apurado na declaração
anual, lá em março ou abril do ano seguinte.
(1) Além do valor
da aquisição, pode ser somado o valor das comissões de corretagem,
impostos (ITBI) e taxas com a escrituração e registro do imóvel, se pago pelo
adquirente, bem como os custos com construções, ampliações e reformas no
imóvel. Todos estes valores são considerados, se forem lançados, na época
própria, na Declaração de Imposto de Renda e forem comprovados os gastos
com documentação idônea (notas fiscais, recibos, etc.);
(2) Quando o ganho
de capital for superior a R$ 5 milhões a alíquota aumenta até 22,5%;
(3) A data de
compra e/ou venda a ser considerada, para fins de imposto de renda, como regra,
é a data da assinatura do primeiro documento (Ex. Contrato de Promessa de
Compra e Venda, Recibo Arras, etc.) e, não necessariamente a data da assinatura
da escritura do imóvel. Quando o valor da venda for parcelado, o imposto de
renda sobre o ganho de capital poderá ser parcelado, na mesma proporção dos
recebimentos.
Fonte: Legislação do Imposto de Renda. Elaborado
pela M&M
Assessoria Contábil.
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