A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a
reclamação trabalhista
ajuizada pelo Sindicato dos
Empregados no Comércio de Florianópolis (SC), que pretendia que as empregadas
de uma rede catarinense de supermercados tivessem uma folga aos domingos a cada
duas semanas, como prevê o artigo 386 da
CLT
, que trata da
proteção do trabalho da mulher.
Art. 386. Havendo trabalho aos domingos, será
organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso
dominical.
Para o
colegiado, a norma, inserida no capítulo da proteção do trabalho da mulher, vai
de encontro ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º
da Constituição da República.
Proteção x
Discriminação
O
juízo da 7ª Vara do Trabalho da capital catarinense negou o pedido, por
considerar que o artigo 386 da CLT não foi
recepcionado pela Constituição, ou seja, não é compatível com o princípio da
isonomia entre homens e mulheres.
Recepção x
Incompatibilidade
O
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, contudo, condenou a empresa ao
pagamento em dobro de um descanso dominical por mês para cada empregada durante
a vigência do contrato de trabalho nas hipóteses
em que tenha havido desrespeito à regra da CLT.
Segundo
o TRT, o artigo 384, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, está no mesmo capítulo do artigo 386 - o Capítulo III, que
estabelece diversas medidas a fim de proteger a mulher no ambiente de trabalho
e nas relações de emprego.
"Reconhecida
a constitucionalidade do artigo 384, não há a menor lógica em afirmar que o
artigo 386 não é constitucional, pois ambos tratam de garantias com enormes
semelhanças entre si", escreveu o relator.
Igualdade
A relatora
do recurso de revista da rede de supermercados, ministra Dora Maria da Costa,
assinalou que a Constituição considera homens e mulheres iguais em direitos e
obrigações e não impõe que o repouso semanal remunerado recaia sempre no dia de
domingo, mas preferencialmente.
No
mesmo sentido, o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 determina que o
repouso deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas,
com o domingo.
De
acordo com a ministra, as empregadas da rede tinham assegurada a folga semanal,
tendo-se por compensados os demais domingos trabalhados.
Assim,
concluiu não ser devido o pagamento do descanso dominical na forma deferida
pelo TRT, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
"Não
obstante homens e mulheres se diferenciarem em alguns pontos, especialmente no
concernente ao aspecto fisiológico, esse diferencial não dá amparo ao gozo de
mais folgas no dia de domingo às mulheres do que aos homens, já que o gozo da
folga semanal em outro dia da semana não resulta em desgaste físico maior",
afirmou.
Na
decisão, a Oitava Turma entendeu, ainda, que a Constituição estabelece a
proteção às mulheres mediante incentivos específicos, razão pela qual devem ser
repelidas regras que resultem em desestímulo ao trabalho da mulher.
A
decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST - Processo: RR-1606-35.2016.5.12.0037
- Adaptado pelo Guia Trabalhista, com "nota" M&M Assessoria
Contábil.
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