O
Governador do Estado do Rio Grande do Sul fixou, a partir de 1º de
Fevereiro de 2019, os novos valores do
piso salarial
.
Estão
abrangidos pela Lei RS 15.284/2019 todos os
trabalhadores que não são integrantes de uma categoria profissional organizada
e não possuem lei, convenção ou acordo coletivo que
lhes assegure piso salarial.
Foram
estabelecidos 5 (cinco) pisos salariais para grupos de categorias
profissionais diferentes, a saber:
I - de R$ 1.237,15 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e quinze
centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na
pecuária;
b) nas indústrias
extrativas;
c) em empresas de
capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados
domésticos;
e) em turismo e
hospitalidade;
f) nas indústrias da
construção civil;
g) nas indústrias de
instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos
hípicos;
i) empregados
motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy"; e
j) empregados em
garagens e estacionamentos;
II - de R$ 1.265,63 (um mil, duzentos e sessenta e
cinco reais e sessenta e três centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do
vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de
fiação e de tecelagem;
c) nas indústrias de
artefatos de couro;
d) nas indústrias do
papel, papelão e cortiça;
e) em empresas
distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas,
vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da
administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em
estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em
serviços de asseio, conservação e limpeza;
i) nas empresas de
telecomunicações, teleoperador (call-centers), "telemarketing", "call-centers",
operadores de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e
similares; e
j) empregados em
hotéis, restaurantes, bares e similares;
III - de R$ 1.294,34 (um mil, duzentos e noventa e quatro reais e
trinta e quatro centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas
indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias
químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias
cinematográficas;
d) nas indústrias da
alimentação;
e) empregados no
comércio em geral;
f) empregados de
agentes autônomos do comércio;
g) empregados em
exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h) movimentadores de
mercadorias em geral;
i) no comércio
armazenador; e
j) auxiliares de
administração de armazéns gerais;
IV - de R$ 1.345,46 (um mil,
trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) para os
seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias
metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias
gráficas;
c) nas indústrias de
vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de
artefatos de borracha;
e) em empresas de
seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e
de crédito;
f) em edifícios
e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de
joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em
administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em
entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e
formação profissional;
j) marinheiros
fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais,
taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação,
empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
k) vigilantes; e
l) marítimos do 1º
grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e
Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);
V - de R$ 1.567,81 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta
e um centavos):
a) Para os
trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto
subsequentes ou concomitantes.
Nota: Embora a lei tenha
sido publicada em 31.05.2019, produz efeito retroativo a partir
de 1º de fevereiro de 2019, ou seja, todos os empregadores do
Rio Grande do Sul que pagam salários com base no piso salarial estadual, deverão recalcular a folha de pagamento de fevereiro, março e abril,
pagando as respectivas diferenças salarias na folha de pagamento de competência
maio/2019, com vencimento em 06/06/2019.
Caso a
empresa adote o procedimento de pagamento dos salários no último dia útil do
mês de competência, considerando que a lei foi publicada justamente no último
dia de maio/2019, poderá fazer o pagamento da diferença do reajuste da folha de
pagamento de fevereiro, março, abril e maio, juntamente com a folha de
pagamento de junho/2019.
As informações quanto
ao efeito retroativo, para as empresas já obrigadas, deverão também ser
informadas por meio dos eventos do e-Social.
Fonte:
Blog Trabalhista, com adaptações da M&M Assessoria Contábil
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