Institucional Consultoria Eletrônica

Retenções de Tributos Federais - Serviço de Processamento de Dados


Publicada em 02/07/2019 às 16:00h 

As importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de processamento de dados contratados entre pessoas jurídicas, dentro dos limites de seu conceito - entrada, compilação ou manipulação de dados com a respectiva manipulação de relatórios e críticas - por não constar tal prestação de serviço no rol taxativo daqueles de natureza caracterizadamente profissional, não estão sujeitas à retenção do IRRF, CSLL, Cofins e PIS.

Por outro lado, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas relativas às demais atividades não compreendidas na atividade estrita de processamento de dados (CNAE 63.11-9-00), por estarem inseridas no âmbito da (VI) assessoria e consultoria técnica e da (XXX) programação, listadas no art. 714 do RIR/2018, bem como de publicidade, tratada no art. 718 do mesmo documento legal, sofrem a retenção na fonte do Imposto de Renda.


Base Legal: Solução de Consulta 77, de 20/03/2019; Lei n.º 7.450, de 1985, art. 52; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, RIR/18, arts. 714 e 718; e Instrução Normativa SRF n.º 23, de 1986; Parecer Normativo CST n.º 8, de 1986; e Resolução Concla n.° 1, de 2006; Elaborado pela M&M Assessoria Contábil.


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