As importâncias pagas
ou creditadas pela prestação de serviços de processamento de dados contratados
entre pessoas jurídicas, dentro dos limites de seu conceito - entrada,
compilação ou manipulação de dados com a respectiva manipulação de relatórios e
críticas - por não constar tal prestação de serviço no rol taxativo daqueles de
natureza caracterizadamente profissional, não estão sujeitas à retenção do
IRRF, CSLL, Cofins e PIS.
Por outro lado, as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas relativas às demais atividades não compreendidas na atividade estrita
de processamento de dados (CNAE 63.11-9-00), por estarem inseridas no âmbito da
(VI) assessoria e consultoria técnica e da (XXX) programação, listadas no art.
714 do RIR/2018, bem como de publicidade, tratada no art. 718 do mesmo
documento legal, sofrem a retenção na fonte do Imposto de Renda.
Base Legal: Solução de Consulta 77, de 20/03/2019; Lei
n.º 7.450, de 1985, art. 52; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, RIR/18, arts.
714 e 718; e Instrução Normativa SRF n.º 23, de 1986; Parecer Normativo CST n.º
8, de 1986; e Resolução Concla n.° 1, de 2006; Elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.
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