O
aviso prévio é o instituto utilizado por uma das partes para comunicar e dar
ciência à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho de forma
imediata ou ao final de determinado período, sendo que, em caso de cumprimento,
continuará exercendo as suas atividades habituais.
Ocorrendo a rescisão do
contrato por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de
trabalho integral durante todo o aviso prévio, ou poderá dispensar o seu
cumprimento, caso comprove já ter encontrado outro emprego, não havendo,
portanto, a necessidade de redução da jornada e tampouco a falta ao
trabalho.
Por outro lado, sendo
rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, duas situações
podem decorrer neste caso:
a) A redução da
jornada de trabalho do empregado em 2 (duas) horas diárias durante o período do
aviso; ou
b) A falta ao trabalho
por 7 (sete) dias corridos, sendo estes, ao final do aviso.
Por conta da Lei 12.509/2011, a qual estabeleceu a
proporcionalidade no aviso de acordo com o tempo trabalhado na mesma empresa
(acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado), muita controvérsia tem sido
extraída da aplicação desta proporcionalidade, ou seja, se o direito ao aviso
proporcional deve ser aplicado de forma bilateral (para ambas as partes -
empregador e empregado), ou se apenas ao empregado, tendo em vista o
entendimento extraído do caput do art. 1º da Lei
12.506/2011, já que esta estabelece expressamente que o aviso prévio será
concedido de forma proporcional ao empregado.
Nos julgamentos mais
recentes, o TST vem adotando o entendimento de que não cabe a via de mão dupla, ou seja, o empregado que pede
demissão não pode ser obrigado a permanecer laborando por mais de 30 dias em
regime de aviso prévio, uma vez
que o aviso prévio é um direito assegurado ao trabalhador, porquanto a
proporcionalidade a que se refere a Lei 12.506/2011, apenas pode ser exigida da
empresa.
Considerando o
entendimento do TST, embora o empregado possa optar por esta substituição (2
horas diárias ou 7 dias ao final), a data de desligamento, para fins de baixa
na CTPS, é a data projetada para o término do aviso prévio, ou seja, a
opção do empregado por faltar os últimos 7 dias não implica o término
antecipado do aviso prévio ou do contrato de trabalho.
Fonte:
Blog Trabalhista
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