A
Lei 13.840/2019
inseriu o § 3º no art. 429 da
CLT
, dispondo sobre a oferta de vagas de
aprendizes
a adolescentes usuários do Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD.
De acordo com o art. 429
da CLT os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a
empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI,
SENAI, SENAC, etc.), considerando o número de trabalhadores existentes em
cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, número de
aprendizes equivalente a:
· 5% (cinco por cento), no mínimo, e
· 15% (quinze por cento), no máximo.
O limite fixado não se aplica quando o
empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação
profissional.
Ficam excluídos da base de cálculo os
empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho
temporário, instituído pela Lei 6.019/1973, bem como
os aprendizes já contratados, conforme dispõe o art. 54 do Decreto 9.579/2018.
De acordo com a nova
lei, os empregadores poderão se valer do SISNAD para ofertar vagas, nas
condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os
estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso
indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
Fonte: Lei 13.840/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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