Foi publicada
a
Nota Orientativa eSocial 18/2019
que trata das
orientações quanto ao envio dos eventos não periódicos e periódicos, os
quais possuem um prazo "geral" estabelecido no Manual de Orientação do
eSocial
- MOS, respectivamente nos itens 9.4 e 9.6.1:
o dia 7 do mês subsequente ao mês de referência do evento
.
Esse
prazo se repete para cada um dos eventos em que é aplicável, no item "Prazo de
envio", como por exemplo: S-1200, S-1210, S-1299, S-2205, S-2206, etc.
a)
Alteração
do Prazo Para Envio dos Eventos do dia 07 Para o dia 15 do mês Subsequente
Contudo, durante o
período de implantação do eSocial, o prazo de
envio desses eventos será dilatado, passado para o dia 15 (quinze) do
mês subsequente ao de referência do evento, iniciando-se na
competência maio/2019, cujo vencimento passará para o
dia 15/06/2019.
b)
Período
de Implantação - Até a Substituição da GFIP Pela DCTFWeb Para a GRFGTS
Entende-se por período
de implantação, para fins da alteração do prazo geral de envio dos eventos para
o dia 15, as competências nas quais o empregador/contribuinte já está obrigado
ao eSocial, enquanto não houver a substituição da GFIP como
forma de recolhimento do FGTS.
IMPORTANTE: Na primeira
competência em que o recolhimento do FGTS se fizer pela
nova guia GRFGTS, o prazo retornará ao definido no
MOS: dia 7.
c) Prazo dos Recolhimentos dos Encargos - Inalterado
A alteração em questão
refere-se, tão somente, ao prazo de envio dos eventos ao eSocial e não impacta o vencimento de qualquer
tributo, contribuição ou depósito ao FGTS, cujos vencimentos
permanecem aqueles definidos em lei.
Exemplo:
O prazo de recolhimento do FGTS mensal
mantém-se no dia 7 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se no caso de
o vencimento cair em dia não útil.
Os empregadores
deverão observar os prazos legais de vencimento inclusive durante o período de
implantação do eSocial.
d) EXCEÇÕES
Excetuam-se
da regra geral todos os prazos especiais previstos no MOS, que já eram
estipulados com vencimento próprio.
Exemplo:
O evento de admissão (S-2200 ou S2190) deverá ser informado até o
dia anterior ao do início da prestação dos serviços; deverão ser observados os
prazos dos eventos de afastamentos por doença (S-2230); e o prazo para o envio
do desligamento (S-2299) permanece até o décimo dia após a data da rescisão.
d)
13º
Salário - Exceção da Regra Geral
No caso dos eventos
de remuneração e de fechamento de folha, excetua-se da
regra geral de prazo o evento referente ao período de apuração anual (13º Salário), caso em que deve ser transmitido até o dia 20
do mês de dezembro do ano a que se refere.
Nos
dois casos, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior
quando não houver expediente bancário.
Os
prazos para os eventos de tabela, embora não tenham vencimento fixado,
acompanham os eventos aos quais se relacionam.
Exemplo:
- O evento S-1005 - Tabela de
estabelecimentos, obras ou unidades de órgãos públicos, deve
ser enviado antes do S-2200 - Cadastramento Inicial / Admissão / Ingresso de
Trabalhador e do S-1200 - Remuneração do trabalhador vinculado ao Regime Geral
de Previdência Social que o referenciam;
- O S-1200 deve ser enviado antes
do fechamento da folha S-1299 - Fechamento dos eventos periódicos.
Desta forma, os prazos para os eventos de
tabela também estão modificados, ainda que de forma reflexa.
e)
Empregadores
Domésticos - Prazos Mantidos
A alteração do prazo
também não atinge os empregadores domésticos, uma vez que a guia de
recolhimento (DAE) é emitida com vencimento que obedece aos prazos de
recolhimento do FGTS, Contribuição Social e retenção
do Imposto de Renda.
Mantém-se
o vencimento no dia 07 do mês seguinte ao da competência (ou dia útil
imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário), o que será
espelhado no DAE.
Fonte: eSocial - Nota
Orientativa 18/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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