A ECF
(Escrituração Contábil Fiscal) surgiu como uma obrigação do SPED (Sistema
Público de Escrituração Fiscal) e ainda é um tema que gera muitas dúvidas.
Desde 2014,
ano da criação do SPED, o governo investe recursos para facilitar o envio de informações
das empresas ao fisco com o intuito de evitar fraudes. Mesmo depois do
preenchimento obrigatório da ECF entrar em vigor, as dúvidas permanecem.
Com isso em
mente, listamos abaixo as principais dúvidas sobre a Escrituração Contábil
Fiscal. Acompanhe!
ECF: o que é?
Instituída
pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 1.422/2013, a qual foi
substituída pela Instrução Normativa 1.489/2014, a Escrituração Contábil Fiscal
é a comprovação de todas as movimentações que compõem o IRPJ e a CSLL
(Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). É a partir dessas informações que
a base de cálculo e o valor apurado são determinados.
Para
preencher a ECF corretamente é preciso seguir o leiaute que consta no Manual de
Orientação e Declaração. Neste Manual, todas as normas tanto para a entrega
como para a declaração da ECF são encontradas.
Quem é obrigado a preencher a ECF?
Pode-se
afirmar que todas as empresas brasileiras são obrigadas a entregar a ECF por
lei. Há, no entanto, exceções como:
. As
microempresas e empresas de pequeno porte (optantes pelo Simples Nacional);
. Órgãos
públicos, fundações e demais autarquias, e empresas inativas.
. Desde o
exercício 2016, ano calendário 2015, pessoas jurídicas imunes e isentas que não
estejam obrigadas a EFD-Contribuições não estão dispensadas da entrega.
Quando a ECF precisa ser entregue?
A data
limite para a entrega da ECF do ano de 2017 aconteceu em 31 de julho de 2018
(último dia útil de julho).
E se a empresa perder o prazo de entrega?
As empresas
que entregarem fora do prazo determinado pelo fisco (último dia útil de julho),
ou que entregarem a ECF com informações incorretas ou faltantes, serão multadas
de acordo com seu regime tributário.
À empresa
cujo regime tributário é o Lucro Real, fica estabelecido 0,25% por
mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL no período a
que se refere a apuração, limitada a 10%, nos casos da não apresentação ou
apresentação em atraso.
Dessa forma,
o valor da multa fica limitado em:
. R$
100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem
auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
. R$
5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem no item 1 acima.
Há redução
de valor:
. Em 90%
quando for apresentado em até 30 dias após o prazo;
. Em 75%
quando for apresentado em até 60 dias após o prazo;
. Em 50%,
quando for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício;
. Em 25% se
houver a apresentação no prazo fixado em intimação.
No caso da
inexistência de lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, relativo ao período da
declaração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL do
último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo
final de encerramento do período a que se refere a declaração.
Empresas imunes, isentas, lucro presumido ou
arbitrado
Conforme alteração promovida Instrução Normativa RFB n° 1.821/2018 no artigo 6°
da Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, os contribuintes tributados pelo
lucro presumido, arbitrado, imunes ou isentas não mais terão a aplicação das
multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, passando a
se aplicar as penalidades previstas no artigo 12 da Lei n° 8.218/91:
a) A multa
será o equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no
período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos
para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) A multa
será o equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1%
do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a
escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações
referentes aos registros e respectivos arquivos, e
c) Multa
diária de 0,02%, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período
a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o
prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
As multas
podem sofrer redução de 50% quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício; ou a 75%, se a obrigação for cumprida
no prazo fixado em intimação.
O
preenchimento do livro de apuração do IRPJ e da CSLL são obrigatórios?
A ECF
trouxe, também, a obrigatoriedade do preenchimento do livro de apuração do IPRJ
(LALUR) e o livro de apuração da CLSS (LACS). Estas obrigações estão presentes
no bloco M do novo leiaute.
Vale
ressaltar que é preciso que os contadores fiquem atentos quanto ao
preenchimento destes dois livros, pois algumas empresas não realizavam essas
escriturações antes da chegada da ECF.
Perguntas e
respostas da Receita Federal: http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1488
Fonte: Prosoft Wolters Kluwer
Gostou da matéria e quer continuar aumentando
os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!