Com o
advento das redes sociais as empresas podem, havendo suspeita de amizade
intima, se valer destas informações para comprovar tal situação perante a
Justiça do Trabalho, de modo a impedir que a testemunha preste depoimento.
Considerando esta
facilidade em fazer "amigos" virtuais, muitos profissionais acabam adicionando
novos amigos por este já pertencer à lista de outro, mesmo nunca o tendo visto
pessoalmente.
Não bastasse o ciclo
de amizades criadas, a princípio, virtualmente, é comum as pessoas postarem
fotos compartilhando momentos juntos com amigos em eventos, festas,
aniversários, viagens ou outros momentos que desejam registrar.
Comprovação de fotos
em que a testemunha e reclamante aparecem em festas, viagens, eventos e etc.,
ou mensagens em que ambos pactuam agendas em finais de semana ou que
confessam a condição de amigos próximos, podem ser objetos de prova.
Como se sabe, as
testemunhas têm o compromisso de dizer a verdade, consoante o disposto no art.
829 da CLT:
"Art.
829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou
inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento
valerá como simples informação."
Se
houver qualquer ligação entre a testemunha e as partes (seja empregado ou
empregador) conforme indicado acima, a oitiva da mesma poderá ser contraditada
(impugnada/rejeitada), ocasião em que sequer será ouvida ou ainda que seja,
apenas como informante.
Fonte: Blog Trabalhista
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