Na 36ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Flânio Antônio Campos Vieira negou o
pedido de vínculo de emprego com uma empresa de tratamentos estéticos, feito
por uma esteticista. Dessa forma, os direitos trabalhistas pretendidos pela
profissional também foram rejeitados.
O magistrado constatou
que a esteticista tinha de agendar os atendimentos e prestá-los de forma
adequada, conforme exigência da empresa. Entretanto, ela não tinha jornada
pré-determinada, arcava com os custos da própria atividade e não estava
subordinada a qualquer representante da empresa. Para o magistrado, essas
circunstâncias evidenciam que a profissional exercia seu trabalho com
autonomia, sem os requisitos da relação de emprego
previstos no artigo 3º da CLT.
Ficou demonstrado que
a trabalhadora ficava com 60% dos valores recebidos dos clientes, passando o
restante para a empresa de tratamento estético. Ela alegou que trabalhava com
os requisitos do vínculo de emprego (habitualidade, onerosidade,
pessoalidade e subordinação), enquanto a empresa afirmou que a prestação de
serviços se dava de forma autônoma, em regime de parceria, já que a esteticista
organizava seus próprios horários e não estava subordinada a nenhum
representante da ré. Prevaleceram as alegações da empresa.
Na sentença, o juiz
registrou que a questão não é novidade na Justiça do Trabalho mineira e que a
experiência comum (artigo 375 do CPC) revela que, em regra, não há subordinação
jurídica entre o dono do salão de beleza ou espaço de tratamento estético e a
manicure, pedicure ou esteticista que ali prestam serviços. E, conforme pontuou
o juiz, essa situação de subordinação jurídica deve ser constatada com base em
critérios objetivos, ou seja, com a verificação da existência de limitação
contratual da autonomia do trabalhador, circunstância que não ocorreu no caso,
já que as testemunhas revelaram que a esteticista não estava subordinada a
qualquer representante da empresa e, embora estivesse comprometida a realizar
os atendimentos agendados, não precisava ficar no estabelecimento quando não
tivesse clientes marcados.
Nesse ponto, o magistrado
ponderou que qualquer empreendimento necessita de um mínimo de organização,
inclusive quanto a horários, principalmente quando se trata de serviços de
atendimento ao público, como no caso. Por isso, a exigência de cumprir a
agenda, ou até horários, não configura interferência da empresa na autonomia da
esteticista, sendo insuficiente para se estabelecer a subordinação jurídica.
O fato de a própria
esteticista arcar com os custos dos materiais que utilizava, assim como de
receber remuneração correspondente a 60% dos valores pagos pelos clientes,
repassando os outros 40% à ré, também reforçaram a conclusão do juiz sobre a
autonomia da profissional: Esses ajustes estão em harmonia com a realidade que
impera no segmento econômico explorado pela ré, em se tratando de profissionais
contratados em regime de autonomia, conforme nos revela a experiência adquirida
a partir da apreciação da mesma questão em diversas outras ações trabalhistas,
pontuou o magistrado na sentença.
Quanto ao artigo 1º-C,
inciso I, da Lei 12.592/12, que trata do contrato de parceira e que foi
invocado pela trabalhadora, o juiz esclareceu que a regra não autoriza a
imediata formalização de vínculo empregatício entre o profissional-parceiro e o
salão-parceiro: A norma, na verdade, estabelece simples presunção de que, na
falta de contrato de parceria escrito, as partes estabeleceram relação de
emprego de forma tácita, mas que pode ser afastada por prova em sentido
contrário, esclareceu o julgador, ressaltando que essa é justamente a situação
da reclamante.
Por tudo isso, o
magistrado afastou a existência da relação de emprego, rejeitando os pedidos
formulados na ação. Não houve recurso ao TRT-MG.
Fonte: TRT 3ª Região, em 22/08/2018. Notícia adaptada
pela equipe do Guia Trabalhista.
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