A
reforma trabalhista
trazida pela Lei 13.467/2017 trouxe
mudanças no prazo para homologação da rescisão de contrato de trabalho.
Até novembro/2017,
quando entrará em vigor a nova lei, o prazo para homologação da rescisão
continua sendo de acordo com o aviso prévio, conforme
abaixo:
a) Aviso Prévio
Trabalhado: neste caso, o prazo para homologação da rescisão é até o primeiro
dia útil seguinte ao término do aviso;
b)
Aviso Prévio Indenizado: neste caso, o prazo para homologação é até o 10º dia,
contado da data da notificação da demissão.
A partir da entrada em
vigor da nova lei, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou
indenizado, o prazo para homologação (entrega ao empregado de
documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual), bem como para
pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
Isto porque a nova lei
revogou o § 6º do art. 477 da CLT, o qual estabelecia
prazos diferenciados para homologação, dependendo se o aviso prévio fosse
trabalhado ou indenizado.
Também será de 10 dias
o prazo para homologação da Rescisão de Contrato
quando não houver concessão de aviso prévio ou se houver a dispensa do seu
cumprimento por parte do empregador.
Nota:
A Reforma Trabalhista não obriga que a homologação da rescisão
de contrato seja feita junto ao sindicato da categoria. Portanto,
independentemente se o empregado tem ou não mais de um ano de vínculo empregatício,
a formalização do desligamento poderá ser realizada na própria empresa.
Fonte: Blog Trabalhista
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