O juiz
Fernando Gonçalves Fontes Lima, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de
Brasília, condenou uma bancária a indenizar a União e um banco em valores
correspondentes a 10% e 20% sobre o valor da causa, respectivamente, por
litigância de má-fé.
De acordo com o
magistrado, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho em busca de
enriquecimento sem causa, provocando, com mentiras, uma demanda desnecessária e
que sobrecarrega inutilmente o Poder Judiciário.
A testemunha da
bancária, que depôs em juízo confirmando as alegações inverídicas da bancária,
também foi condenada por litigância de má-fé.
A trabalhadora
ajuizou reclamação trabalhista para questionar a jornada de 8
horas a que era submetida, e não de 6 horas, como prevê o artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os bancários, e também as horas extras realizadas além da 8ª hora de trabalho.
Questionou, ainda, a
não concessão de intervalo antes do início de
período extraordinário de trabalho. A autora deu à causa o valor de R$ 300 mil.
Após analisar a lista
de atribuições da autora, o magistrado frisou que ela não pode ser considerada
uma bancária do nível hierárquico mais baixo possível.
A bancária tinha senha
para fazer liberação de contratos e contas, e também era responsável pela
tesouraria, algo que exige uma fidúcia pouco acima daquela básica depositada em
qualquer bancário, explicou o juiz.
Inspeção
O juiz salientou que
inspeção judicial realizada na agência bancária onde a autora da reclamação
trabalhava deixou claro que a jornada indicada por ela na petição inicial era
impraticável e que os registros de ponto eram feitos corretamente, conforme
afirmado por uma testemunha do banco.
Esses registros, ainda
de acordo com o magistrado, revelam que era concedido intervalo para refeição e descanso de uma hora.
Segundo o magistrado, o depoimento da testemunha da bancária, que tentou
confirmar a tese da defesa, "não possui a menor credibilidade e não pode ser
aceita como prova da supressão".
Ainda segundo o juiz,
a prática de horas extras após a 8ª hora,
conforme o controle de jornada, era algo que acontecia eventualmente.
Assim, por analogia, o
magistrado aplicou ao caso o entendimento da Súmula 437 (inciso IV) do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), adotando o entendimento de que nestas situações
esporádicas não é necessária a concessão de intervalo de 15
minutos antes da prorrogação da jornada.
Com esses fundamentos,
o magistrado negou todos os pedidos feitos pela trabalhadora na reclamação.
Má-fé
Conforme inspeção
judicial e prova oral, salientou o magistrado na sentença, a autora da
reclamação acionou a Justiça do Trabalho "inventando fatos a fim de obter um
ganho financeiro indevido, de buscar enriquecimento sem causa.
Mentiu,
propositalmente, não apenas quanto à jornada praticada, como também em relação
à higidez dos controles de ponto, provocando uma demanda totalmente
desnecessária e que sobrecarrega inutilmente o judiciário".
Por entender que o
comportamento da trabalhadora se amolda ao que prevê o artigo 80 (incisos II,
III e V) do Código de Processo Civil (CPC), o juiz condenou a bancária a pagar
multa de 10% sobre o valor da causa, para a União, e ainda a indenizar a
instituição financeira em valor correspondente a 20%, também sobre o valor da
causa.
CPC - Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que:
.
II - alterar a verdade
dos fatos;
III - usar do processo
para conseguir objetivo ilegal;
.
V - proceder de modo
temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Testemunha
Segundo magistrado, a
testemunha da trabalhadora, ouvida em juízo, prestou depoimento não para
esclarecer os fatos, "mas apenas para corroborar a inverídica tese inicial".
Assim, com base no
artigo 793-D da CLT, vigente à época do depoimento, o
juiz também condenou a testemunha a pagar multa, arbitrada em 10% do valor da
causa, em favor da União.
Art. 793-D.
Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha
que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao
julgamento da causa. (Incluído pela Lei 13.467/2017)
Cabe recurso contra a
sentença.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT/DF - Processo nº 0001319-88.2017.5.10.0006
(PJe). - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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