Para
se manter a ordem e a disciplina no
ambiente de trabalho
o
empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro
de um senso justo e moderado, uma vez que a
CLT
protege o
trabalhador contra as arbitrariedades que possam extrapolar o poder diretivo do
empregador.
As penalidades normais aplicadas aos
empregados durante o contrato de trabalho podem ser através de advertência ou suspensão, além da pena extrema que extingue
o vínculo empregatício, ou seja, a justa causa.
A advertência é um aviso ao empregado para
que ele tome conhecimento de que seu comportamento está em desacordo com as
normas e procedimentos estabelecidos pela empresa em relação às suas
atribuições e obrigações como empregado.
A suspensão
disciplinar, por sua vez, é uma penalidade dada ao empregado com caráter mais
enérgico. Visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as
exigências da empresa.
A suspensão
disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual
de trabalho. Se após cometer uma falta de maior relevância o empregado é
suspenso por 3 dias, este período é considerado como suspensão do contrato, e o
empregado sofrerá prejuízos nos salários pelo período de suspensão.
Fonte: Blog Trabalhista
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