Aviso
prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes,
empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver
obrigada por força de lei.
O aviso prévio, até outubro/2011, era de 30 dias conforme
estabelece o art. 7º, XXI da Constituição Federal.
Com a publicação da Lei 12.506/2011 a duração
do aviso prévio passou a ser contado de acordo com o tempo de serviço do
empregado, sendo de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo
empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço
prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90
(noventa) dias.
No aviso prévio dado
pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração
integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes
salariais, férias, 13º salário e indenizações.
A projeção do aviso na
contagem dos avos de férias e 13º salário é feita de forma contínua, ou seja,
conta-se os avos como se a data do aviso não existisse, apurando-se os avos de
férias e 13º salário a serem pagos na rescisão de contrato
conforme abaixo:
·Para 13º Salário: desde o dia 1º de
janeiro do ano corrente ou da data de admissão, se o empregado foi admitido no
decorrer do ano, até a data do término previsto (projetado) do aviso;
· Para Férias Proporcionais: a
partir do início do último período aquisitivo até a data do término previsto
(projetado) do aviso.
Assim,
não se deve separar a contagem dos avos de férias proporcionais ou de 13º
salário, por exemplo, até a data de demissão, e depois reiniciar nova contagem
dos avos referente aos dias que correspondem ao aviso.
Para melhor elucidar,
vamos considerar que um empregado, com 7 anos de empresa, tenha
sido demitido sem justa causa no dia 17/10, tendo direito a 48 dias de
aviso prévio.
Neste caso,
considerando ainda que o início do último período aquisitivo de férias deste
empregado fosse dia 02/08 do ano corrente, a contagem correta dos avos
seria da seguinte forma:
Observe
que se a contagem for feita de forma separada, o empregador estaria pagando
1/12 avos a mais de férias, quando o correto é fazer a contagem de forma
contínua, gerando o direito aos 04/12 avos.
Fonte:
Blog Trabalhista.
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