A
jovem foi contratada como
aprendiz
por uma
associação, pelo período de 05/10/2011 a 07/07/2014, para prestar serviços em
prol de uma instituição financeira.
Ocorre, contudo, que
acabou exercendo a função de "operadora de canal próprio", fazendo as mesmas
atividades que os seus colegas de trabalho, contratados diretamente pela
instituição.
Por entender que houve
fraude à legislação trabalhista, a 10ª Turma do TRT de Minas confirmou a
sentença que declarou nula a contratação, nos termos estabelecidos pelo artigo
9º da CLT, reconhecendo o vínculo de emprego entre
as partes.
Considerando, ainda,
que, a partir de 07/10/2013, a jovem foi contratada diretamente pela
instituição financeira, reconheceu a unicidade contratual e determinou a
correção da carteira de trabalho para constar admissão em
05/10/2011, com deferimento dos pedidos correlatos.
A decisão foi
proferida pela desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, que lembrou que a
Constituição da República proibiu o trabalho do menor de 16 anos, exceto na
condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
No mesmo sentido, o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê o direito
à aprendizagem nos artigos 60 a 69. Segundo apontado, as disposições
estão em consonância com o princípio da proteção integral à criança e ao
adolescente, tendo por objetivo propiciar ao jovem que ingressa no mercado de trabalho uma oportunidade de atuação.
No caso, a condição de
pessoa em desenvolvimento deve ser respeitada, garantindo-se ao jovem
seus direitos trabalhistas e previdenciários, sem deixar de
estimulá-lo a continuar os estudos e o desenvolvimento profissional.
Esclareceu a julgadora
que as diretrizes do contrato de aprendizagem estão consignadas no antigo
artigo 428 da CLT que, em seu parágrafo 1º,
dispõe que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino
médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação
de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
"O contrato de
aprendizagem visa à formação técnico-profissional do aprendiz e exige a aquisição de conhecimentos teóricos
e práticos, obtidos por meio de um processo educacional organizado
metodicamente em currículo próprio, partindo de noções e operações básicas,
para os conhecimentos e tarefas mais complexas", registrou na decisão,
observando que, sob o aspecto formal, o contrato de aprendizagem atendeu à legislação vigente.
Contudo, no cotidiano,
o trabalho foi desvirtuado porque a jovem atuou como autêntica operadora de
canal próprio, com plena similitude de funções às de outros funcionários da ré,
que são regidos pelas normas do contrato de trabalho tradicional.
Nesse sentido, ambas
as testemunhas ouvidas atestaram que a jovem desempenhava as mesmas funções dos demais colegas celetistas. De acordo com a julgadora, não foram apresentadas
provas do acompanhamento efetivo do aprendiz por
supervisores das empresas envolvidas.
Uma testemunha,
indicada pela representante da instituição financeira, afirmou que a estagiária
foi apenas supervisionada no início do trabalho, por um ínfimo período, tendo
posteriormente aprendido todo o serviço e trabalhado em pé de igualdade com os
demais colegas.
"Os fatos relatados
pelas testemunhas são suficientes a demonstrar que a finalidade pedagógica, bem
assim o intuito principal do contrato de aprendizagem foi afastado, a ele
sobrepondo-se o interesse econômico do tomador dos serviços, que se beneficiou
da mão de obra barata da aprendiz, sem pagamento
das obrigações sociais, restando nítida a intenção de fraude aos preceitos que
regulam as relações de emprego", concluiu, frisando que, embora a jovem tenha
atestado a frequência a curso teórico, durante o período em que atuou
como aprendiz, os demais elementos deixaram claro que exercia
atividades vinculadas ao cerne do objeto social da instituição financeira ré.
Por esses fundamentos,
acompanhando o voto, os julgadores concluíram que a contratação como aprendiz foi feita em fraude à legislação trabalhista,
sendo nula, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da CLT.
Como consequência,
julgaram desfavoravelmente o recurso e confirmaram a declaração do vínculo de emprego com a instituição financeira,
garantindo à jovem os direitos e benefícios assegurados à categoria
profissional dos financiários, bem como o recolhimento das diferenças do FGTS, tudo como definido na sentença.
As duas empresas
envolvidas foram condenadas de forma solidária em razão do reconhecimento da
fraude, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 942 do Código Civil.
No entanto, a
responsabilidade solidária limitou-se ao período de 05/10/2011 a 04/10/2013, em
que perdurou o contrato de aprendizagem, cuja nulidade foi
reconhecida. Processo PJe: 0011443-06.2016.5.03.0057 (RO).
Fonte: TRT/MG - 17.08.2018 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista.
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