O serviço de transporte de passageiros
sujeita-se à retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei
n.º 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão-de-obra.
A colocação do trabalhador à disposição da
empresa contratante, para efeito de caracterização da cessão de mão-de-obra,
ocorre quando o trabalhador é cedido para atuar sob as ordens do tomador dos
serviços, que detém o comando das tarefas e fiscaliza a execução e o andamento
dos trabalhos.
Para fins dessa disponibilização, não é
necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa
contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da
contratante durante o horário contratado.
Base Legal: Lei n.º 8.212, de 1991,
artigo 31; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigos 115 a 119; Solução
de Consulta n.º 232 - Cosit, de 2017 e Solução de Consulta Disit/SRRF
3.003/2018. Fonte: Guia Trabalhista Online.
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