Correção
salarial prevista em
acordo coletivo
de trabalho
integra
aviso prévio
para todos os fins. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
(Goiás) deu provimento ao recurso ordinário de um aposentado de uma empresa de
energia elétrica que recorreu de sentença do Juízo da Vara do Trabalho de
Catalão.
A defesa do aposentado
alegou que houve erro material no ACT juntado aos autos, sendo que onde
constava abril e maio de 2016 deveria constar o ano de 2017.
O relator,
desembargador Elvecio Moura dos Santos, observou que no ACT 2017/2018 juntado
aos autos consta o valor do reajuste salarial de 3,99% sobre o salário de 2016
a partir de maio de 2016.
"Todavia, a referida
negociação coletiva regulamentou direitos atinentes ao exercício de 2017/2018,
tendo todas as demais normas feito menção a datas dentro dele inseridas",
afirmou o magistrado.
Para o desembargador,
a sentença deve considerar que o ACT 2017/2018 prevê a correção salarial de 3,99%
sobre o salário de abril/2017 a partir de 1º de maio/2017, tendo ocorrido
apenas erro material.
Ele também rebateu a
alegação da empresa de que o reajuste nele previsto abrangeria somente os
empregados contratados a partir de sua vigência (maio/2017). De acordo com
Elvecio Moura, o acordo coletivo não estabeleceu
tal distinção.
O
magistrado observou que o aposentado havia aderido ao programa de aposentadoria voluntária e cumpria aviso prévio de 90 dias, com o encerramento do
contrato em 29/6/2017.
Elvecio Moura destacou
que o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT prevê que o
período do aviso prévio integra o tempo de serviço para
todos os efeitos também na modalidade indenizado, inclusive os reajustes
salariais previstos no curso do aviso.
Com os fundamentos
apresentados, o desembargador reformou a sentença para condenar a empresa a
pagar ao aposentado as diferenças decorrentes do reajuste previsto no ACT
2017/2018 devido a partir de 1º/5/2017. O voto do desembargador Elvecio Morua
foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: TRT/GO - Processo TRT 0011537-39.2017.5.18.0141-
Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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