O
período em que fica assegurado ao contribuinte a qualidade de segurado ainda
que sem contribuição, é chamado de
Período de Graça
ou manutenção extraordinária da qualidade de segurado.
O art. 15, § 3º da Lei 8.213/1991 e o art. 13 do Regulamento da Previdência
Social (RPS) dispõe que durante o período de graça o segurado conserva todos os
seus direitos perante a previdência social.
De acordo com o art.
13 do RPS, o contribuinte poderá manter a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, pelo seguinte prazo:
I - Sem limite de
prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze)
meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Nota¹:
Conforme dispõe o art. 15, § 1º da Lei 8.21391, este prazo será prorrogado para
até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e
vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade
de segurado.
Nota²:
Ao segurado desempregado, este prazo será acrescido de 12 (doze) meses, desde
que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
III - até 12 (doze)
meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação
compulsória;
IV - até 12 (doze)
meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses
após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar
serviço militar; e
VI - até 6 (seis)
meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Há somente uma exceção
a essa regra de manutenção da qualidade de segurado, disposto no art. 88 do
RPS, que é o pagamento do salário família, o qual cessa,
automaticamente, pelo desemprego do segurado.
Há outros benefícios,
como o auxílio-acidente e o salário-maternidade, que mesmo no período de graça,
são devidos aos segurados desempregados, consubstanciados nas seguintes normas:
Auxílio-Acidente: conforme prevê o art. 104, § 7 do RPS, não cabe a
concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado,
no entanto, poderá ser concedido o auxílio-doença
previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.
Portanto, o legislador
não concede o auxílio-acidente no período de graça por tratar-se de um
benefício específico (acidente oriundo do trabalho), mas converte o
auxílio-acidente em auxílio-doença, quando o segurado comprovar as condições
exigidas em lei.
Salário-Maternidade: conforme dispõe o parágrafo único do art. 97 do RPS,
regulamentado pelo Decreto 6.122/2007, durante o período
de graça a segurada desempregada fará jus ao recebimento do
salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a
gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em
que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
Fonte: Obra Direito Previdenciário - Teoria
e Prática.
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