De acordo com o art. 16 da Lei 8.213/1999, são
beneficiários da pensão por morte os dependentes do segurado falecido nos
seguintes graus:
Grau I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Grau II - os pais; ou
Grau III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave.
De acordo com o art. 77 da citada lei,
a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos em parte iguais.
O § 2º do citado artigo dispõe que o direito
ao benefício cessará para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão,
de ambos os sexos, ao completar 21
anos de idade.
O § 2º, inciso III e IV do art. 77 dispõem ainda
que o benefício cessará para o filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respectivamente.
Da mesma forma assim dispõe o art. 217 da Lei
8.112/1990 (servidores públicos), o qual estabelece que são beneficiários
da pensão por morte o filho de qualquer condição que atenda a um dos
seguintes requisitos:
a) seja
menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha
deficiência grave; ou
d) tenha
deficiência intelectual ou mental;
Nota: Não há na lei qualquer previsão
de que a pensão por morte possa ser estendida ao filho(a) até os 24 anos de
idade, ainda que esteja cursando faculdade ou ensino superior.
Este foi o entendimento do TRF1 em julgamento
recente, que negou a extensão do benefício à neta de um segurado, conforme
abaixo.
NÃO HÁ
PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE APÓS O DEPENDENTE
ATINGIR 21 ANOS
Fonte: TRF1 - 27/06/2019
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) negou, por unanimidade, provimento à apelação da neta de um
segurado falecido contra a sentença, do Juízo Federal da 17ª Vara do
Distrito Federal, que indeferiu seu pedido de extensão do benefício de pensão
por morte.
A requerente apelou da sentença sob a alegação de
estar em curso universitário e desejar a extensão do benefício de pensão por
morte até que complete 24 anos de idade.
O relator convocado, juiz federal Marcelo Velasco
Nascimento Albernaz, ao analisar o caso, destacou que em se tratando de pedido
de concessão ou extensão de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à
época do óbito do instituidor da pensão. No caso dos autos, o falecimento do
instituidor da pensão, avô da impetrante, ocorreu em 16/04/2007.
Segundo o magistrado, a Lei nº 8.112, de 1990, na
redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015, estabelece, em seu art. 217, inciso
IV, c/c art. 222, inciso IV, a possibilidade de concessão de pensão por morte
de servidor ao filho menor de 21 anos, situação que já era prevista na redação anterior
da referida lei.
O juiz federal encerrou seu voto ressaltando que
não é possível a extensão do benefício ao filho que, após já atingir 21 anos,
seja estudante universitário, tendo em vista a absoluta ausência de previsão
legal nesse sentido.
Essa matéria já se encontra pacificada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça e do TRF1.
O Colegiado acompanhou o voto do
relator. Processo nº: 0075385-12.2016.4.01.3400/DF.
Fonte: Blog Trabalhista Processo nº: 0075385-12.2016.4.01.3400/DF.
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