O assédio moral se
caracteriza pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é
submetida, seja pelo superior hierárquico (assédio vertical), por colegas de
trabalho (assédio horizontal) ou até mesmo por subordinados.
É comum ouvir pessoas
comentarem que muitas empresas agem de má-fé na medida em que assediam seus
empregados expondo-os ao ridículo perante os colegas ou superiores,
humilhando-os, ameaçando-os das mais diversas maneiras, ou seja, cometendo atos
que configuram o dano moral, violando assim a norma
trabalhista e a própria Constituição Federal.
No entanto, sob a ótica
do que se pretende alertar neste artigo, há que se considerar que a empresa
(pessoa jurídica) age, no campo subjetivo, por meio de seus prepostos
(Diretores, Gerentes, Chefes, Encarregados), os quais externam ou deveriam
externar, através de suas ações, a vontade da organização.
O poder atribuído à
empresa de disciplinar a conduta do empregado é transferido ao preposto
(gestor).
Se no uso deste poder o
preposto comete assédio moral, a empresa não será eximida de indenizar o
empregado ofendido, já que a Justiça do Trabalho entende que se a empresa tem o
poder de eleger o preposto para representá-la, deve assumir também esse risco,
a chamada culpa in eligendo (culpa pela má escolha de seu
representante).
Assim, muitos prepostos
cometem assédio das mais variadas formas, os assediados recorrem à justiça,
ganham indenização (paga pela empresa) e o preposto sequer é advertido
verbalmente sobre seu ato.
Cabe ressaltar que se
tais fatos são de conhecimento da empresa e esta nada faz para eliminar,
conclui-se que tudo pode estar ocorrendo por conivência ou até mesmo por orientação
do empregador.
A intenção nessa mudança
de comportamento por parte do empregador é atribuir responsabilidades a
este preposto (considerando a lei entre as partes) com base
no seu poder de mando, bem como apontar que seu ato, se contrário às normas
internas ou à lei, será punido na devida proporção, de modo a inibir ou evitar
tais atitudes.
Fonte: Guia Trabalhista
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa
Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!