De
acordo com a
Lei 13.135/2015,
a pensão por
morte passou a ser paga de forma provisória,
somente ao cônjuge ou companheiro
, considerando a idade
do cônjuge, o tempo de casamento ou união estável e o tempo de contribuição do
segurado, conforme tabela abaixo:
Serão aplicados os
prazos previstos na tabela, se o óbito do segurado decorrer de acidente de
qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente
do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2
(dois) anos de casamento ou de união estável.
Portanto, desde 2015 o
cônjuge só terá direito à pensão vitalícia se o tempo de contribuição do
segurado falecido for de 18 ou mais contribuições, se o tempo de casamento ou
união estável antes do óbito for igual ou maior que 2 anos e se o cônjuge tiver
44 anos ou mais na data do óbito.
Após o transcurso
mínimo de 3 anos da lei acima citada, a idade do cônjuge mencionadas na tabela
acima poderá ser alterada em ato do Ministro de Estado da Previdência Social
(se houver alteração na expectativa de vida conforme tabela do IBGE), limitado o acréscimo na comparação com as
idades anteriores ao referido incremento, conforme prevê o § 2º-B do art. 77
da Lei 8.213/1991.
Conforme estabelece o
inciso V do art. 77 da Lei 8.213/1991 (alterada pela Lei 13.135/2015), o pagamento parcial indicado na tabela
acima é válido somente para o cônjuge ou companheiro do segurado falecido,
ou seja, esta limitação não se aplica aos
filhos menores de 21 anos ou aos filhos maiores inválidos.
De acordo com o § 1º
do art. 77, reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo
direito à pensão cessar.
Exemplo
Segurado, casado há 5 anos, falece
deixando a esposa de 26 anos e um filho de 5 anos, após ter contribuído por 36
meses para a Previdência Social.
Neste caso,
conforme tabela acima, a
esposa terá direito a receber a pensão por morte durante apenas 6 anos a partir da morte do
esposo, já que sua idade, no ato da morte do marido, era de 26 anos.
Já o filho menor, poderá
receber a pensão até os 21 anos de idade, (inclusive a cota parte da mãe após
os 6 anos garantidos a ela), quando terá fulminada sua emancipação perante a
Previdência Social, ocasião em que será cessado o seu benefício.
Fonte: Obra Direito Previdenciário
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