Alterações impactam diretamente na
gestão contábil de empresas e estabelecimentos comerciais
Neste mês, passou
a valer o Convênio ICMS nº 38/2019, que traz alterações, inclusões e revogações
de produtos dentro do regime de substituição tributária. O convênio editado
neste ano veio para regulamentar, ou seja, para garantir aplicabilidade ao
Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
utilizado pelos estados como mecanismo para facilitar a fiscalização dos
tributos.
As mudanças no
ICMS passaram a valer a partir no dia 1 de julho. Elas atingem principalmente
importantes segmentos industriais, como o farmacêutico (especificamente o de
fabricação de métodos contraceptivos), o de alimentação (salgadinhos à
base de farinha de milho, charque e carne seca), higiene pessoal (lenços
umedecidos e sabonetes) e eletrônica (smart cards).
Essas alterações
influem diretamente na gestão fiscal e tributária das empresas e
estabelecimentos comerciais que realizam operações sujeitas à substituição
tributária. Quem não se adequar às novas normas pode ter problemas nas entregas
fiscais e no cumprimento de prazos, estando sujeito a autuações, multas e
outros contratempos.
A consultora de
Tributos Indiretos da Thomson Reuters Brasil, multinacional de soluções em
tecnologia para gestão fiscal, tributária, jurídica, contábil e de comércio
exterior, Juliana Sousa, complementa que o novo convênio também modifica a
maneira como será feito o ressarcimento de ICMS retido no começo da cadeia de
operações.
O convênio explica
que o ressarcimento poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que
tiver direito ao recebimento desse valor, ser efetuado mediante emissão de nota
fiscal eletrônica (NFe) exclusiva para esse fim, em nome de qualquer
estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário. Contudo,
"tal possibilidade dependerá do critério estabelecido pela unidade
federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento", diz Juliana,
lembrando que os estados devem assimilar as alterações às suas legislações.
Isso por que a resolução do Confaz deixa explícito que cabe a cada um dos
estados a convalidação desse ponto (inciso 1 da cláusula primeira).
São modificações
que podem parecer simples, mas são muito importantes para as empresas e
estabelecimentos comerciais, que realizam operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, sobretudo à inclusão de novas mercadorias no regime.
"É fundamental acompanhar todas as novidades sobre o convênio, prazos em
que as alterações entram em vigor e, principalmente, conferir e garantir que o
sistema utilizado para a gestão fiscal e tributária da companhia esteja
devidamente atualizado", analisa a especialista.
O que é
Substituição Tributária:
É uma forma de
arrecadação de ICMS em que as empresas recolhem o valor do tributo de
determinados produtos. Essas empresas são "substitutos tributários" porque
pagam o imposto no início da cadeia e não no ponto final, onde essas
mercadorias são comercializadas em pontos pulverizados.
Entre as vantagens
da ST, estão o maior controle da fiscalização na cadeia e a redução da
sonegação, o que é benéfico tanto para o Estado quanto para as empresas que
recolhem adequadamente seus tributos. Como os preços finais no mercado são
variáveis, é estabelecido um preço de referência (espécie de preço estimado de
venda) sobre o qual incide a alíquota de ICMS, como no caso dos combustíveis,
cujo valor é divulgado a cada 15 dias.
Entenda o caso:
Nessa sistemática
de preço estimado, alguns contribuintes pagam mais e outros menos tributos.
Essa questão foi levada por contribuintes ao STF que, em 2016, decidiu que o
contribuinte deve receber o ressarcimento, bastando a comprovação de que a Base
de Cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final efetivamente
praticado. A decisão reconheceu a não definitividade da ST, e, por
consequência, também possibilitou que os Estados tenham o direito de receber a
diferença do ICMS pago a menor, ou seja, quando a Base de Cálculo presumida do
imposto foi inferior ao preço final efetivamente praticado.
No Estado, a
complementação e a restituição do ICMS/ST foram regulamentadas pelo Decreto nº
54.308, do ano de 2018. O decreto entraria em vigor em 1º de janeiro, mas a
Receita Estadual postergou para 1º de março. A partir de agora, os valores
passam a ser apurados e restituídos ao contribuinte, ou por ele complementados,
quando for o caso.
Alterações recebem críticas de entidades
empresariais gaúchas
Com os estados
enfrentando enormes dificuldades fiscais e contando com o ICMS como principal
fonte de arrecadação, a substituição tributária também passou a ser foco de
atuação das receitas estaduais. No Rio Grande do Sul, alteração recente no
ICMS-ST tem sido um dos assuntos mais discutidos no âmbito da Secretaria da
Fazenda e criticado por representantes de entidades empresariais gaúchas.
Decreto em vigor
desde março deste ano passou a exigir a complementação ou restituição do
ICMS-ST recolhido na comercialização das mercadorias sujeitas a esse regime
especial e que houver sido pago a menor ou a maior. O decreto havia sido
editado ainda no passado com efeitos a partir de 2019.
De acordo com a
Secretaria da Fazenda gaúcha (Sefaz-RS), a medida é decorrente de decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a restituição de um valor pago a
mais na hora de recolher o ICMS-ST.
O governo do
Estado, por outro lado, definiu, então, que também deveria ser cobrada
complementação. "A ideia é garantir que o Estado não saia perdendo. É uma
questão de justiça", declarou o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo
Neves Pereira, ao defender inúmeras vezes a decisão.
As entidades
empresariais, no entanto, desde a março deste ano, quando a mudança deveria ter
entrado em vigor, têm realizado reuniões e se manifestado contra a medida,
principalmente para as empresas de médio e pequeno porte. Na semana passada, a
demanda delas foi atendida e o prazo para adequação das empresas com
faturamento inferior a R$ 3,6 milhões e contribuintes do Simples Nacional mudou
para 1 de julho de 2020.
Atualmente, estão
sujeitas às novas regras de complementação e restituição as empresas com
faturamento superior a R$ 3,6 milhões. A partir do envio da Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIA) de abril deste ano elas passaram a passar pela
avaliação feita automaticamente pelo sistema da Sefaz dos valores a receber ou
pagar a mais. A GIA é feita mensalmente com base nas informações
disponibilizadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
A Receita Estadual
admite, no entanto, que o sistema ainda precisa passar por ajustes e melhorias.
Durante a reunião, um dos outros pontos discutidos e quem apresentados avanços
é exatamente a simplificação da apuração da utilização dos créditos de
substituição tributária. Além disso, está sendo estudada uma forma de
facilitação do pagamento de débitos em até 30 vezes, sem garantias.
Para especialistas, normas representam
evolução em relação à lei anterior
O Convênio ICMS
142/2018 foi aprovado ainda no final do ano passado e veio para consolidar
matéria relativa à "substituição tributária", revogando o Convênio nº
52/2017, alvo de muitas polêmicas. O Convênio ICMS 52/2017 disciplinava sobre
as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de
antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes.
O consultor
tributário especialista em impostos indiretos no Grupo BLB Brasil, André Luiz
Moiz, lembra que o grupo de trabalho dedicado ao tema da substituição
tributária foi criado a partir da percepção de que o Convênio ICMS 52 tinha uma
série de controvérsias. "Grande parte de suas cláusulas foram suspensas
por força de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, por isso foi
necessária a criação do Grupo de Trabalho nº 63, constituído com o intuito de
resolver as polêmicas relacionadas ao tema".
De acordo com
Moiz, o Convênio ICMS 142 veio com um pacote de avanços sobre o tema que
certamente irá facilitar e até diminuir a carga tributária nas operações com
substituição tributária. Os principais pontos tratados não foram alterados pelo
Convênio 38, portanto, os avanços estão mantidos. As principais alterações
destacadas pelo consultor tributário são a exclusão do dispositivo que criava
base de cálculo dupla no ICMS-ST, a supressão da responsabilidade solidária ao
contribuinte, a retirada da vedação à compensação de créditos de ICMS nos
débitos de ICMS-ST, definição do prazo de 90 dias para autorizar prévia do
ressarcimento do ICMS-ST e eliminação da Margem de Valor Agregado (MVA)
Ajustada, dentre outros pontos.
Todos esses pontos
trazem consigo "um alívio muito grande aos contribuintes, principalmente
aos consumidores finais, pois a redução da carga poderá impactar no preço de
venda ao varejo".
Grande quantidade de mudanças nas
políticas tributárias cria ambiente de incertezas
Não é nenhum
segredo: todo empreendedor, seja ele grande ou pequeno, enfrenta uma sequência
interminável de desafios em seus negócios quase que diariamente. Desde o
início, com a necessidade de captação de recursos externo para financiar o
negócio até mais tarde, quando dinheiro já não é mais um problema, surgem
outros obstáculos ao crescimento como a regulação de uma nova lei que modifica
todo o setor em que o negócio atua.
São tantos
problemas que o empreendedor acaba gastando parte considerável do seu tempo
tentando apagar incêndios e, por falta de foco, acaba não dedicando tempo e
atenção necessários para resolver seus maiores desafios. De acordo com
relatório do Banco Mundial, o Brasil é o País em que as empresas gastam o maior
tempo para lidar com a burocracia tributária no mundo - são aproximadamente 2
mil horas de trabalho por ano para dar conta de todas as exigências do Fisco. No
quesito Pagamento de Impostos do ranking Doing Business, o Brasil está em 184º
lugar, a frente apenas do Congo, Bolívia, República Centro Africana, Venezuela
e Somália.
O contador
Cristiano Bernardes, do Bernardes Escritório Contábil, de Viamão, comenta que
além de todas obrigações, prazos e preocupações, mesmo quando há uma novidade
que deveria representar alívio das dores de cabeça de empreendedores e
contadores a preocupação não acaba por que não há garantias de que vai dar
certo. Segundo Bernardes, é o caso do sistema de Registro Automático para
registro na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul
(Jucis-RS).
Criado com o
objetivo de melhorar o ambiente de negócios no Brasil ao aprovar
automaticamente o registro da maioria das empresas, a novidade ainda não
decolou, diz Bernardes. "A promessa era de que o tempo para abertura e
fechamento caísse para algo em torno de cinco a dez dias. Mas isso não ocorreu
e por: o sistema tem gerado retrabalho aos contadores", lamenta Bernardes.
Esse é um exemplo
dos desafios enfrentados por quem empreende no País. São diversos tributos,
centenas de obrigações acessórias, horas gastas tentando interpretar a lei ou
ainda atualizações que podem mudar a lógica do negócio e até definir onde será
aberta a próxima fábrica. São histórias que, além da surpresa e do risco que
causam, gastam tempo, recurso, paciência dos empreendedores e comprometem a
produtividade do país.
A solução para
isso, conforme relatório da Endeavor, passa pela criação de um sistema tributário
mais simples e transparente. Um dos caminhos para entender o emaranhado de
tributos e regras é começar pela forma como é tributado o consumo no Brasil.
Mais de 159 países do mundo optam por tributar tudo aquilo que se compra de
bens ou serviços por meio de um imposto único (o Imposto Sobre Valor Agregado -
IVA).
Fonte: Jornal do Comércio (RS)/Roberta
Mello
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