A
Resolução CGSN nº 147/2019 revogou o artigo 7º da Resolução CGSN nº 140/2018 e
extinguiu a possibilidade de o contribuinte realizar agendamento da opção pelo
Simples Nacional, objetivando o ingresso no regime no ano seguinte.
Assim,
uma empresa constituída que pretende optar pelo Simples Nacional (ou mesmo pelo
Simei) somente poderá fazer a solicitação no mês de janeiro do ano que deseja
ser optante, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da
opção.
Resolução
CGSN nº 147/2019
Fonte: Secretaria-Executiva
do Comitê Gestor do Simples Nacional
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