Conforme divulgado anteriormente, a Receita Federal tem direcionado
parte dos seus serviços para o Atendimento à Distância, efetuado através de
Dossiê Digital de Atendimento
- DDA.
A IN RFB nº 1782/2018 normatiza a entrega de documentos no formato
digital e o atendimento através de DDA. Com a alteração promovida pela IN RFB
nº 1898/2019, publicada em 5/7/2019, o
prazo para exclusão automática do DDA que não possua documento juntado ou
solicitação de juntada de documentos passou para três dias úteis contados
a partir de seu cadastro. A contagem dos dias úteis considera a jurisdição do
contribuinte/interessado.
O sistema foi alterado para permitir a consulta do DDA, mesmo após
excluído logicamente, por meio da funcionalidade de Consulta Processo/Dossiê ou
no e-CAC. No e-CAC, os DDA excluído são exibidos, apenas para consulta, na aba
"inativos".
Foi também implantado bloqueio de trinta minutos entre cadastros de DDA
de mesmo serviço (ACT/Tema) para o mesmo CPF ou CNPJ e ampliado o limite de
abertura de DDA por contribuinte/interessado de três para dez dossiês/dia.
Fonte: Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
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