A
Lei 11.340/2006
estabelece em seu art. 9º que o juiz
assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para
preservar sua integridade física e psicológica, as seguintes garantias:
* Acesso prioritário à remoção quando servidora pública,
integrante da administração direta ou indireta;
* Manutenção do vínculo trabalhista,
quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 (seis) meses.
A partir da lei as
agressões sofridas pelas mulheres, sejam de caráter físico, psicológico,
sexual, patrimonial e inclusive moral, passaram a ter tratamento diferenciado
pelo Estado.
Dentro das medidas protetivas
de urgência elencadas pela lei, o juiz possui a faculdade de fixar, inclusive
em metros, a distância a ser mantida pelo agressor não apenas da residência,
mas também dos locais de convivência da vítima, entre eles, de seu local de
trabalho.
A situação de
violência doméstica não deve ser presumida, de modo que a empregada deve
comprovar tal situação por meio de prova judicial (medida protetiva concedida
pela Justiça Criminal ou Cível), que visa resguardar a integridade física da
vítima ou de seu patrimônio.
Embora a lei assegure
a estabilidade da empregada, não há qualquer referência quanto ao pagamento dos
salários, ou seja, a lei não estabelece se a obrigação do pagamento é da
empresa ou do INSS, se a empregada ficará sem perceber salários durante o
afastamento e se terá ou não direito às férias e 13º
salário.
Não obstante, ainda
que a lei tenha sido publicada há mais de uma década, há pouca ou quase nenhuma
jurisprudência sobre esta situação, de modo que não há litígios que ensejaram
uma posição definitiva por parte do Tribunal do Trabalho.
Fonte: Blog Trabalhista
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