O
auxílio moradia é o pagamento de despesas com aluguel concedida ao empregado em
razão de uma transferência de local de trabalho, de forma a prestigiar com uma
ajuda financeira, a disponibilidade do empregado.
Muito embora seja um
benefício mais comumente utilizado no setor público (concedido a juízes,
promotores, deputados, senadores etc.), o auxílio moradia também é utilizado
por empresas do setor privado, principalmente nos casos de empregados com
cargos de gestão, ou mesmo cargos técnicos que envolve a necessidade de
deslocamento (para outras cidades) para realizar suas atividades laborais.
O pagamento do auxílio
moradia é uma das condições previstas no art. 458 da CLT, as quais podem configurar o salário in natura ou salário utilidade.
Dentre outros
requisitos, o salário in natura ou utilidade
caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:
Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela
habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o
que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência
o entendimento pela jurisprudência em relação a outros rendimentos auferidos
pelo empregado como horas extras, gratificações e etc. A
habitualidade pode ser diária, semanal, mensal, semestral ou anual.
Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in
natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e
não "para" o trabalho, ou seja, quando paga como forma de contraprestação
pelo trabalho do empregado e não para viabilizar o serviço.
Assim, considerando
que uma empresa faça pagamentos habituais de auxílio moradia a um empregado
transferido para local diverso de sua residência, estará sujeita a integrar tal
valor ao salário do empregado, ainda que conste no contrato que tal verba seja
de natureza indenizatória.
Tal verba não se
confunde com a ajuda de custo, a qual não tem natureza salarial, ainda que
o valor pago seja superior a 50% do salário do empregado, conforme dispõe
o § 2º do art. 457 da CLT (alterado
pela Reforma Trabalhista).
O §2º do art. 457
da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista, dispõe que, ainda
que habituais, não integram a remuneração do
empregado as parcelas abaixo:
* Ajuda de custo (sem limites);
* Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);
* Diárias para viagem (qualquer valor);
* Prêmios; e
* Abonos.
Além de não integrarem
a remuneração, as parcelas acima não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de
incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Como já mencionado,
estas parcelas não se confundem com o auxílio moradia, tendo em vista que elas
estão previstas pela legislação como não integrantes da remuneração.
Assim, não havendo
norma expressa proibindo a integração ao salário e ainda sendo o fornecimento
da utilidade habitual, comutativo, gratuito, com fundamento contratual e visando
suprir necessidade vital do empregado, como é o caso do auxílio moradia, não há
dúvida que a utilidade fornecida está caracterizada como salário.
Fonte:
Blog Trabalhista
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