Toda e
qualquer empresa no uso de seu poder diretivo e assumindo os riscos da
atividade econômica, tem o direito de
contratar os candidatos
que
melhor lhe convier, de acordo com as atribuições e competências exigidas para o
cargo vago.
A questão está no
exercício deste direito, ou seja, conforme prevê o art. 187 do Código Civil,
fonte subsidiária do Direito do Trabalho nos termos do § 1º do art. 8º da CLT
(Reforma Trabalhista), comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A prática de atos
discriminatórios que antecedem a contratação está prevista na Lei 9.029/1995, a qual estabelece no art. 1º a proibição da
adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso
ou a manutenção da relação de emprego.
Se um candidato,
inserido no cadastro de proteção ao crédito e assim, penalizado por deixar de
honrar com suas obrigações financeiras em razão do desemprego, é
desclassificado à vaga de um novo emprego em razão do não cumprimento destas
obrigações, este candidato acabará sofrendo uma dupla penalidade, pois é
justamente o novo emprego que possibilitará a sua adimplência no mercado.
A grande preocupação
do legislador foi de, dentro deste direito atribuído à empresa, assegurar que
os candidatos pudessem ter uma participação imparcial e que os princípios
atribuídos pela Constituição Federal do direito ao trabalho, como a igualdade,
a dignidade da pessoa humana, bem como o combate a qualquer ato
discriminatório, pudessem ser assegurados nos processos de seleção.
Fonte:
Blog Trabalhista
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