A hora
normal ou diurna tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por
disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Ou seja, cada hora
noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor
da hora diurna.
Portanto, a cada 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos trabalhados no período
noturno, será computado 1 (uma) hora de jornada trabalhada.
Assim sendo,
considerando que o horário noturno é das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete)
horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de jornada normal noturna de
trabalho.
Embora a hora
trabalhada noturna seja reduzida, a hora de descanso para alimentação é
computada de forma normal, conforme tabela abaixo:
Portanto,
ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora,
prevalecendo para esse efeito a de 60 minutos.
Fonte:
Blog Trabalhista
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