Introdução
A
partir do ingresso da mulher no mercado de trabalho, vários aspectos dessa discriminação
por gênero têm se manifestado. Elas recebem salários menores que os dos colegas
homens, ainda que sejam, na maioria das vezes, mais escolarizadas que eles, têm
menores oportunidades de conseguir emprego, são as primeiras a entrar nas
listas de demissão quando há cortes nas empresas e, por fim, são maiores
vítimas do que a legislação denomina "assédio sexual".
Há
casos inversos, em que o homem se vê assediado por uma mulher. Mas essa não é a
regra e sim a exceção. Em qualquer hipótese, essa prática agora é crime, com
legislação específica e penalidades previstas. Portanto, para sabermos
exatamente o que vem a ser o assédio sexual no local de trabalho é que estamos
divulgando esta cartilha.
O que é assédio sexual?
O
assédio sexual no ambiente de trabalho consiste em constranger colegas por meio
de cantadas e insinuações constantes com o objetivo de obter vantagens ou
favorecimento sexual.
Essa
atitude pode ser clara ou sutil; pode ser falada ou apenas insinuada; pode ser escrita
ou explicitada em gestos; pode vir em forma de coação, quando alguém promete
promoção para a mulher, desde que ela ceda; ou, ainda, em forma de chantagem.
Formas de assédio sexual
O
assédio sexual é uma forma de abuso de poder no trabalho.
Segundo
a professora Adriana C. Calvo, mestranda da PUC/SP, há dois tipos de assédio
sexual:
1. Chantagem
:
é o tipo criminal
previsto pela Lei nº 10.224/2001.
2. Intimidação:
intenção de
restringir, sem motivo, a atuação de alguém ou criar uma circunstância ofensiva
ou abusiva no trabalho.
Lei brasileira
A
Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal a tipificação
do crime de assédio sexual, dando a seguinte redação ao art.216-A: "Constranger
alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se
o agente da sua condição se superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício, emprego, cargo ou função". A pena prevista é de detenção, de 1 (um)
a 2 (dois) anos.
Trata-se
de evolução da legislação, pois essa conduta era enquadrada em delito de menor
potencial ofensivo, ou seja, crime de constrangimento ilegal, cuja pena é a de
detenção por 3 meses a 1 ano ou multa para o transgressor, conforme o art. 146
do Código Penal.
Além
disso, a Consolidação das Leis do Trabalho autoriza o empregador a demitir por
justa causa o empregado que cometer falta grave, a exemplo dos comportamentos
faltosos listados no seu art. 482, podendo o assédio sexual cometido no
ambiente de trabalho ser considerado uma dessas hipóteses.
Assédio sexual
Assédio
sexual é uma das muitas violências que a mulher sofre no seu dia-a-dia. De modo
geral, acontece quando o homem, principalmente em condição hierárquica
superior, não tolera ser rejeitado e passa a insistir e pressionar para
conseguir o que quer.
A
intenção do assediador pode ser expressa de várias formas. No ambiente de
trabalho, atitudes como piadinhas, fotos de mulheres nuas, brincadeiras
consideradas de macho ou comentários constrangedores sobre a figura feminina
podem e devem ser evitados.
Essa
pressão tem componentes de extrema violência moral, à medida que coloca a
vítima em situações vexatórias, provoca insegurança profissional pelo medo de
perder o emprego, ser transferida para setores indesejados, perder direitos
etc.
A
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a
Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1995 - CEDAW) classifica o assédio sexual
no trabalho "como uma das formas de violência contra a mulher".
Só existe assédio sexual de homens contra mulheres?
Pode
haver assédio de homens contra mulheres; mulheres contra homens; homens contra
homens; e mulheres contra mulheres.
Mesmo
com todos os avanços que ocorreram no campo da sexualidade nas últimas décadas,
o assédio sexual ainda é um tabu. Por ser oculto, passa a ser interpretado de
forma solitária por quem o sofreu, e não raras são às vezes em que as mulheres
adotam a postura de "culpadas", isto é, questionam-se se suas ações foram
adequadas, provocadoras ou insinuadoras. É a culpabilização da vítima que se
acrescenta, sentimento que se soma ao seu sofrimento de assediada. Essas
hipóteses descaracterizam a condição de vítima e a conduzem à posição de
culpada.
O
modelo social se consolida nas frases que são ditas, repetidas e que passam de
boca em boca retransmitindo para todas as gerações um pensamento que oportuniza
a permanência do modelo.
O que a pessoa assediada pode fazer
A
primeira dica é romper o silêncio, que é o motivo dos grandes males. Sair de
uma posição submissa para uma atitude mais ativa:
*
Dizer claramente não ao assediador;
*
Contar para os(as) colegas o que está acontecendo;
*
Reunir provas, como bilhetes, presentes e outras;
*
Arrolar colegas que possam ser testemunhas
*
Relatar o acontecido ao setor de recursos humanos;
*
Relatar o acontecido ao Sindicato;
*
Registrar a ocorrência na Delegacia da Mulher e, na falta dessa, em uma
delegacia comum;
*
Registrar o fato na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Como terminar com o assédio sexual
A
ação contra o assédio sexual não é uma luta de mulheres contra homens. Ela é
uma luta de todos, inclusive de todos os homens que desejam um ambiente de
trabalho saudável. Por um mínimo de coerência, não se pode, por um lado,
defender os princípios de igualdade e justiça e, por outro lado, tolerar,
desculpar ou até mesmo defender comportamentos que agridam a integridade das
mulheres e dos homens.
Derrotar
a prática do assédio sexual no trabalho é parte integrante da luta pela
igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres.
Fonte: Ministério do
Trabalho e Emprego
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