O tratamento
tributário dado a produto nacional deve ser aplicado também em caso de
importações no âmbito do Mercosul. Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do RS (TJRS) manteve decisão que favorece empresa de
produção e comercialização de sementes de arroz.
Ricetec Sementes, em ação contra a Receita Estadual, contestou a cobrança de
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na alfândega gaúcha
sobre compras do produto feitas junto aos demais países signatários do tratado
econômico - Argentina, Paraguai e Uruguai. A empresa busca o reconhecimento do
direito de importar sementes de arroz de empresas situadas nos países
integrantes do Mercosul ao abrigo de isenção de ICMS.
O acórdão da apelação (remessa necessária) é um dos destaques da edição de maio
do Boletim Eletrônico de Ementas do TJRS.
O caso já havia sido julgado na Comarca de Porto Alegre. Em síntese, a alegação
do Estado para justificar a cobrança foi a de que a existência de isenção
tributária - prevista no art. 9 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) - está
restrita a negócios realizados dentro das fronteiras do Rio Grande do Sul.
Portanto, sem o caráter nacional necessário para sujeição a tratados
internacionais.
Prevalência
O relator do processo no TJRS foi o Desembargador Francisco José Moesch. Para
ele, se existe a isenção, vale o compromisso estabelecido no artigo 7º do
Tratado de Assunção, que "ratificado pelo Congresso Nacional, prevê que em
matéria tributária, os produtos originários do território de um estado parte
gozarão, nos demais, do mesmo tratamento aplicável ao produto nacional".
Ainda, segundo ele, o Código Tributário Nacional dispõe que tratados e/ou
convenções internacionais "revogam ou modificam a legislação tributária
interna". Entendimento que é reforçado por decisões do próprio TJRS e dos
Tribunais Superiores, cujas súmulas (575/STF e 20/STJ) tratam do tema.
O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Luiz Felipe Silveira
Difini e Miguel Ângelo da Silva.
Fonte: Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa
Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!